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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Orlândia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000116-79.2026.8.26.0404/SPAUTOR: EDERSON TADEU NUNES GUERRA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB SP357232) ADVOGADO(A): CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB SP322345) ADVOGADO(A): SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB SP378334) RÉU: LEITE DE MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB SP216568) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDERSON TADEU NUNES GUERRA em face de LEITE DE MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para condenar a requerida: I ? ao pagamento de indenização a título de danos materiais causados à parte autora, estes referentes ao abatimento do preço do lote adquirido, em face da caracterização da propaganda enganosa, pela inexecução das estruturas prometidas, no importe de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, acrescidos de correção monetária desde a formalização do Instrumento Particular de Cessão e juros de mora a contar da citação. II ? à reparação por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (arbitramento), segundo Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação. Com relação à correção monetária, será observada a Tabela Prática do E. TJSP e, nos termos da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 será adotado o IPCA como índice. No tocante aos juros de mora, antes da data ora citada corresponderão a 1% ao mês e, após, à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 406, §1º, CC). Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.
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