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4000116-20.2026.8.26.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Dois Córregos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000116-20.2026.8.26.0165/SPAUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO PORTAL DO ANHEMBI ADVOGADO(A): FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB SP282101) RÉU: CARLOS ROBERTO MONTEIRO ADVOGADO(A): LINCOLN RICKIEL PERDONÁ LUCAS (OAB SP148457) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no Evento 15, PED HOMOLOG ACOR1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer da sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação. Custas e despesas processuais na forma convencionada, observado que o reembolso das despesas processuais já antecipadas pela autora, no valor de R$ 277,98, integra o débito objeto da composição e não se confunde com eventuais custas processuais remanescentes. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, sem prejuízo das despesas já realizadas e das obrigações econômicas expressamente incorporadas ao acordo, ressalvada eventual taxa judiciária devida ao Estado. Não há honorários advocatícios sucumbenciais a fixar nesta fase, diante da transação celebrada antes da sentença, sem prejuízo das verbas que eventualmente incidam em posterior cumprimento de sentença por força de lei e dos termos homologados, permanecendo os honorários contratados entre cada parte e seu respectivo advogado sob responsabilidade dos respectivos contratantes. Cumpridas as determinações, proceda-se ao arquivamento, com as anotações e baixas necessárias. P.I.C.

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