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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Capivari · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4000115-58.2026.8.26.0125/SP
AUTOR: JACQUES FORNAZIERO
ADVOGADO(A): MARCEL FORNAZIERO (OAB SP310212)
RÉU: B.L SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB SP288336)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela ré B.L. SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. (evento 41, EMBDECL1) e pelo autor JACQUES FORNAZIERO (evento 49, EMBDECL1) contra a decisão saneadora (evento 36, DESPADEC1).
A ré B.L. Serviços Industriais Ltda. opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, a ocorrência de contradição na contagem do prazo para apresentação da contestação. Alega que, havendo litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo defensivo deveria corresponder à data de juntada do último aviso de recebimento cumprido, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que o AR referente à citação do corréu Marcio José Pereira foi juntado aos autos em 11/03/2026 (Evento 16), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis teria início em 12/03/2026 e termo final em 01/04/2026. Requer, com efeitos infringentes, o afastamento da revelia e o reconhecimento da tempestividade da contestação apresentada em 27/03/2026 (Evento 17).
O autor Jacques Fornaziero, por sua vez, opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão na decisão embargada. Sustenta que a decretação da revelia de ambos os réus seria incompatível com a utilização da tese defensiva da pessoa jurídica como fundamento para sua exclusão do polo passivo. Argumenta que a questão da legitimidade passiva possui natureza fática e demandaria instrução probatória, não podendo ser resolvida em sede de saneamento. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes para afastar o capítulo decisório que reconheceu a ilegitimidade passiva da B.L. Serviços Industriais Ltda.
O autor apresentou contrarrazões aos embargos da ré (evento 50, PET1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção da revelia, bem como pela reconsideração do capítulo relativo à sucumbência.
Decido.
Os embargos de declaração opostos são tempestivos.
No que tange aos embargos da ré B.L. Serviços Industriais Ltda., assiste razão à embargante.
A decisão embargada decretou a revelia da pessoa jurídica sob o fundamento de que a contestação teria sido apresentada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua habilitação nos autos. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da regra expressa do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a contagem do prazo para contestar em caso de litisconsórcio passivo.
Dispõe o referido dispositivo legal que, "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". Trata-se de norma de ordem pública, destinada a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em situações de pluralidade de réus, evitando que a contagem individualizada do prazo prejudique a coordenação das estratégias defensivas.
No caso concreto, o processo tramita em face de dois réus: a pessoa jurídica B.L. Serviços Industriais Ltda. e a pessoa física Marcio José Pereira. A ré B.L. compareceu espontaneamente aos autos em 23/02/2026. O aviso de recebimento relativo à citação do corréu Marcio José Pereira, por sua vez, foi cumprido em 13/02/2026 e juntado aos autos em 11/03/2026 (Evento 16).
Diante desse quadro, a aplicação do art. 231, § 1º, do CPC conduziria à seguinte cronologia: o termo inicial do prazo comum para contestar seria a data de juntada do último AR cumprido, ou seja, 11/03/2026 (evento 16, AR1); o prazo de 15 (quinze) dias úteis teria início em 12/03/2026 e findaria em 01/04/2026. A contestação da B.L. Serviços foi protocolada em 27/03/2026 (Evento 17), portanto dentro do prazo legal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que decretou a revelia de um dos corréus. Inconformismo da parte. Acolhimento. Pluralidade de réus. Termo inicial para apresentação da peça de defesa que, no caso concreto, começa a partir do comparecimento espontâneo nos autos do último dos demandados. Artigos 231, §1º, e 239, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2159932-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024)
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor Jacques Fornaziero (Evento 49), não assiste razão ao embargante.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, mas “(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfatória, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto ao decidido.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em análise, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito:
a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré B.L. SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição e, por conseguinte, REVOGAR a decretação de revelia da pessoa jurídica, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada em 27/03/2026;
b) REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos pelo autor JACQUES FORNAZIERO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mais, mantém-se a decisão saneadora tal como lançada.
Conforme determinado anteriormente, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a persistência de seu interesse na produção das provas pericial e oral anteriormente especificadas, justificando pontualmente a sua necessidade fática, ou se manifestando de acordo com o julgamento antecipado do mérito em relação ao réu remanescente.
Int.
Capivari, 28 de agosto de 2026.