2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000115-11.2025.8.26.0152/SPRÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DIAS em face de BANCO BMG S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória concedida no evento 11. A revogação, contudo, não autoriza a requerida a exigir valores correspondentes ao período em que os descontos estiveram suspensos em desacordo com a ordem judicial, sem prévia apresentação ao consumidor de demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor, facultando-lhe a liquidação antecipada nas condições legalmente asseguradas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado em caso de interposição de recurso, mediante documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.