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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000114-22.2026.8.26.0627/SPAUTOR: ADEILSON DA SILVA QUIRINO ADVOGADO(A): BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB SP295802) ADVOGADO(A): VINICIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP449225) RÉU: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores devidos desde o seu desembolso, atualizados através do índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) até a citação. A partir da citação, passará a incidir a Taxa Selic, que engloba tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos."Se assim transitar em julgado, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado e sem nova intimação), deverá a parte vencedora dar início à execução, ficando advertida de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. Deverá o requerimento ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças necessárias, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016 e apresentando cálculo do valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento, também sem nova intimação. Caso se trate de parte sem advogado, o cálculo será realizado pela Contadoria após o pedido de início de execução, com a remessa dos autos ao setor competente. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias (aguardando-se o prazo independentemente de intimação, caso seja revel e não representada por advogado), pena de aplicação de multa de 10 % (art. 523 do CPC). Se a parte vencida depositar o valor da condenação de forma espontânea, int.-se a parte vencedora para dizer sobre a suficiência do depósito no prazo de cinco dias. A inércia será presumida como suficiência do valor. Iniciado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.
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