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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000113-88.2026.8.26.0222/SP
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA PACHECO
ADVOGADO(A): CELSO APARECIDO SANTANA (OAB SP267619)
RÉU: AUDIOFONO CENTRO AUDITIVO E FONOTERAPIA LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS ROQUE BORGES (OAB SP241059)
ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB SP251302)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JEFERSON DE SOUZA PACHECO em face de AUDIOFONO CENTRO AUDITIVO E FONOTERAPIA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu da requerida, em 29 de julho de 2021, aparelhos auditivos da marca NuEar, modelo CIRCA 1600 ITC, acompanhados de carregador, pelo valor de R$ 11.700,01, os quais teriam apresentado sucessivas falhas de funcionamento, conexão e carregamento.
Sustenta que buscou solução junto à fornecedora, tendo sido submetido a substituições, reparos e novas despesas, inclusive nos valores de R$ 900,00 e R$ 800,00, sem solução definitiva dos problemas.
Aduz que os defeitos e a alegada falha na prestação do atendimento lhe ocasionaram prejuízos materiais e morais, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da fornecedora.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes ao valor de aquisição dos equipamentos e aos gastos posteriores com reparos, além da inversão do ônus da prova e da realização de prova pericial.
Em contestação, a ré suscitou questão relativa à incompetência em razão da necessidade de realização de prova pericial, sustentando a incompatibilidade da prova técnica com o rito dos Juizados Especiais.
Arguiu, ainda, a decadência do direito reclamado, ao fundamento de que os problemas apresentados pelos equipamentos eram conhecidos pelo autor há longo período e que teria transcorrido o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Suscitou também sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria mera comerciante dos aparelhos fabricados por terceiro.
No mérito, alegou, em síntese, que os problemas apresentados poderiam decorrer do tempo de utilização, desgaste natural ou uso inadequado dos equipamentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Passo à análise das questões pendentes.
Da alegação de incompetência:
AFASTO a alegação.
A argumentação defensiva foi estruturada sob a premissa de incompatibilidade da prova pericial com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
O presente feito, contudo, tramita perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba, sob o procedimento comum, de modo que eventual necessidade de realização de prova técnica não implica incompetência deste Juízo.
A questão, portanto, não constitui óbice ao regular prosseguimento do processo.
Da preliminar de ilegitimidade passiva:
AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, consideradas em abstrato.
No caso, a parte autora afirma ter adquirido diretamente da requerida os equipamentos objeto da controvérsia, atribuindo-lhe, ainda, participação nos atendimentos, reparos e cobranças efetuados posteriormente.
A requerida, ademais, na condição de comerciante, integra a cadeia de fornecimento do produto, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da relação processual.
Os documentos juntados indicam, ainda, que serviços posteriores relacionados aos equipamentos foram faturados pela própria requerida.
Eventual discussão acerca da efetiva existência ou extensão de sua responsabilidade pelos danos alegados constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade para integrar a demanda.
Da decadência:
AFASTO, igualmente, a prejudicial de decadência.
A requerida sustenta a incidência do prazo de noventa dias previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que os problemas apresentados pelos equipamentos eram conhecidos pelo autor desde período próximo à aquisição.
Nos termos do artigo 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a correspondente resposta negativa, transmitida de forma inequívoca.
No caso concreto, a documentação evidencia que as reclamações e intervenções relacionadas aos equipamentos se prolongaram ao longo do tempo.
Há fatura emitida pela própria requerida em 11 de abril de 2023, referente a serviço relacionado ao carregador, no valor de R$ 900,00, com previsão de garantia de seis meses, bem como nova fatura, de 8 de março de 2024, no valor de R$ 800,00, igualmente acompanhada de garantia.
Os elementos constantes dos autos revelam, portanto, sucessivas reclamações e providências voltadas à solução dos problemas apresentados, não se evidenciando o transcurso integral do prazo decadencial após resposta negativa inequívoca da fornecedora.
De todo modo, a controvérsia deduzida em juízo não se limita a mero exercício de direito potestativo de substituição do produto, restituição do preço ou abatimento proporcional, mas compreende também pretensão de reparação por danos materiais e morais que o autor afirma decorrerem das sucessivas falhas dos equipamentos e da prestação do serviço.
A própria petição inicial atribui aos fatos natureza de defeito do produto e formula pretensão reparatória pelos danos alegadamente experimentados.
Nessa perspectiva, quanto à pretensão indenizatória fundada nos danos decorrentes do alegado defeito do produto ou do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se tomasse como referência temporal mais remota a própria aquisição dos equipamentos, ocorrida em 29 de julho de 2021, não teria transcorrido o lapso de cinco anos por ocasião do ajuizamento da presente demanda, cuja petição inicial foi subscrita em 26 de janeiro de 2026.
Soma-se a isso a existência de atendimentos e serviços posteriores, inclusive em março de 2024.
Assim, seja em razão das reclamações formuladas perante a fornecedora, que obstam a fluência da decadência nos termos do artigo 26, § 2º, I, do CDC, seja porque a pretensão indenizatória deduzida pelo autor, na extensão em que fundada em danos decorrentes do alegado defeito do produto ou do serviço, se submete ao prazo prescricional do artigo 27 do mesmo diploma, não há falar em extinção da pretensão pelo decurso do tempo.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
Da tentativa de autocomposição
Superadas as questões acima, verifica-se que a controvérsia remanescente envolve, entre outros aspectos, matéria de natureza técnica relacionada à existência dos defeitos alegados, sua origem e eventual relação com vício de fabricação, desgaste natural ou uso inadequado dos equipamentos.
A produção de prova pericial foi requerida pelas partes.
Todavia, antes de deliberar sobre a necessidade, extensão e objeto da prova técnica, mostra-se conveniente oportunizar às partes a solução consensual da controvérsia.
Com efeito, a própria parte autora declarou expressamente, na petição inicial, não se opor à designação de audiência de tentativa de conciliação.
Além disso, a eventual instauração da fase pericial implicará acréscimo de custos e maior duração do processo, recomendando-se, antes disso, a tentativa de composição, em consonância com o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Guariba/SP, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Designada a audiência, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para comparecimento ao ato.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, e que eventual ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltoso à multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais.
Não havendo composição, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será apreciada a pertinência da prova pericial.
Intimem-se.