Publicações do processo

4000113-67.2026.8.26.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Águas de Lindoia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000113-67.2026.8.26.0035/SPAUTOR: MAURICIO MANTOVANI ADVOGADO(A): LUIZ FLAVIO DA SILVA GODOI MOREIRA (OAB SP234029) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por M. M. contra S. A. C. S. S. S.A. para: a) Declarar a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde Especial 100 (registro na ANS nº 473974154), de modo a equipará-lo à modalidade de plano individual/familiar para fins de aplicação dos reajustes anuais; b) Declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados pela ré nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, determinando a sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares nos respectivos períodos (2021: -8,19%; 2022: 15,50%; 2023: 9,63%; 2024: 6,91%; 2025: 6,06%); c) Condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior decorrentes da aplicação dos reajustes abusivos ora anulados, respeitado o prazo prescricional trienal (parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2023), totalizando o montante de R$ 141.270,98 (cento e quarenta e um mil duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo Ipca a partir de cada desembolso, e de juros legais moratórios a contar da citação. d) Confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no Evento 7 (DESPADEC1). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Dou por intimadas as partes por seus Patronos via Djen (15d).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.