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TJSP · Vara Única da Comarca de Águas de Lindoia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000113-67.2026.8.26.0035/SPAUTOR: MAURICIO MANTOVANI ADVOGADO(A): LUIZ FLAVIO DA SILVA GODOI MOREIRA (OAB SP234029) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por M. M. contra S. A. C. S. S. S.A. para: a) Declarar a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde Especial 100 (registro na ANS nº 473974154), de modo a equipará-lo à modalidade de plano individual/familiar para fins de aplicação dos reajustes anuais; b) Declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados pela ré nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, determinando a sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares nos respectivos períodos (2021: -8,19%; 2022: 15,50%; 2023: 9,63%; 2024: 6,91%; 2025: 6,06%); c) Condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior decorrentes da aplicação dos reajustes abusivos ora anulados, respeitado o prazo prescricional trienal (parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2023), totalizando o montante de R$ 141.270,98 (cento e quarenta e um mil duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo Ipca a partir de cada desembolso, e de juros legais moratórios a contar da citação. d) Confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no Evento 7 (DESPADEC1). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Dou por intimadas as partes por seus Patronos via Djen (15d).
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