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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000113-06.2025.8.26.0099/SP EXEQUENTE: WILSON APARECIDO ALMEIDA ADVOGADO(A): ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB SP275153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial onde os executados foram citados na pessoa de terceiro estranho à relação processual, identificado como porteiro do condomínio (Eventos 66 e 72). Embora o Código de Processo Civil admita, em determinadas hipóteses, a entrega da correspondência a funcionário da portaria de condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, tal disposição deve ser interpretada com cautela no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, em que a garantia da efetiva ciência da demanda assume especial relevância diante dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A citação constitui ato processual essencial para a formação válida da relação processual, sendo indispensável que haja elementos seguros de que o demandado tomou conhecimento da existência da ação. O simples recebimento da correspondência por porteiro de edifício não permite concluir, de maneira inequívoca, que a comunicação chegou ao efetivo conhecimento do destinatário, especialmente quando inexiste comprovação posterior de sua ciência acerca da demanda. O art. 248, § 4º, do CPC estabelece mera presunção relativa de validade do ato, admitindo prova em sentido contrário. Assim, uma vez que a citação se deu na pessoa de terceiro estranho aos autos, o ato é nulo, posto que a citação deve ser pessoal: "Agravo de Instrumento. Execução. Título extrajudicial. Citação pessoal . Não ocorrência. Penhora. Nulidade. Ausência . Intimação pessoal. 1. A citação deve ocorrer na pessoa do executado, não podendo ocorrer na pessoa de terceiro, muito embora seja codevedor. 2 . A parte executada tem o direito de ser informada, mediante intimação, acerca da constrição do seu patrimônio e, não tendo advogado constituído nos autos, o ato intimatório deve ser pessoal, por intermédio de carta com aviso de recebimento. 3. O executado regularmente citado e intimado, que deixa transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, perde o direito de manifestar-se nos autos acerca do ato de constrição judicial. 4 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4007192-93.2021.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 25/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) "CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Somente é válida a citação de pessoa física quando entregue diretamente à pessoa do citando, de quem deve ser colhida a assinatura no ato do recebimento. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e provida." (TJ-AM - APL: 00069363420158040000 AM 0006936-34.2015.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/08/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2016) Dessa forma, a fim de evitar futuro tumulto processual e tendo em vista o princípio da economia processual, reconheço a nulidade dos atos praticados nos Eventos 66 e 72. Em termos de prosseguimento e antes de apreciar o postulado no Evento 71, determino que se depreque novamente para a Comarca de Extrema - MG, a citação de ALINE SANTOS CARDOSO e RENAN RODRIGUES DE FRANCA, consignando-se que deverá ser pessoal, bem como proceda-se à constatação, penhora e avaliação de bens em seu nome, se necessário, em atendimento ao deliberado no Evento 10. Após, intime-se o patrono da parte exequente, para o encaminhamento da carta precatória expedida, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Por fim, requisite-se a carta precatória devidamente cumprida, se necessário. Int..
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