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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipuã · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000112-95.2026.8.26.0257/SPAUTOR: CREUSA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU: ZEMA SEGUROS S.A ADVOGADO(A): MARCELO DUARTE (OAB SP501952) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, (1,5%, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S) e despesas processuais (Provimento Conjunto nº 374/2026, disponibilizado no DEJESP de 16/06/2026, páginas 5 a 19, bem como as Tabelas 2/5). Transitada em julgado, intime-se a autora, através de seu patrono, pela imprensa oficial, a recolher as custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa. Somente após o recolhimento das custas é que a autora poderá propor nova ação perante o JEC local. Deixo de condenar qualquer das partes nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 42). Para preparo do recurso, a parte recorrente deverá observar o disposto no campo "Custas Processuais" e "Geração de Guia de Recolhimento" do sistema E-PROC, e o Provimento Conjunto n.º 374/2026, disponibilizado no DEJESP de 16/06/2026. Com a apresentação do comprovante de pagamento das custas, estando os autos regularizados, e uma vez que não há documento a serem retirados, arquivem-se. P.I.
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