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4000112-05.2025.8.26.0169

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Duartina · Sentença

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000112-05.2025.8.26.0169/SPAUTOR: PAULO JOSE DO PRADO (Espólio) ADVOGADO(A): VINÍCIUS MANSUR SABBAG (OAB SP210037) ADVOGADO(A): RICARDO VIRANDO (OAB SP167114) ADVOGADO(A): JOAO VITOR MARTINS DE PAIVA (OAB SP418974) ADVOGADO(A): JOEL MARTINS DE PAIVA JUNIOR (OAB SP324025) AUTOR: ROBERTO JOSE DO PRADO (Inventariante) ADVOGADO(A): VINÍCIUS MANSUR SABBAG (OAB SP210037) ADVOGADO(A): RICARDO VIRANDO (OAB SP167114) ADVOGADO(A): JOAO VITOR MARTINS DE PAIVA (OAB SP418974) ADVOGADO(A): JOEL MARTINS DE PAIVA JUNIOR (OAB SP324025) RÉU: ADRIANO LÚCIO VARAVALLO ADVOGADO(A): ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB SP155758) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: 1) Na ação nº 1001506-06.2022.8.26.0169: 1.A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adriano Lúcio Varavallo, para declarar a validade do contrato de honorários advocatícios firmado entre o autor e Paulo José do Prado e das cessões de direitos e posse noticiadas nos autos, determinando a adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob nº 14.426 do CRI de Duartina em seu favor, expedindo-se o necessário para averbação junto ao registro imobiliário, arcando o autor com as custas e emolumentos devidos no ato; Condenos o réu Espólio de Paulo José do Prado ao pagamento das custas e despesas processuais, visto que os réus Mário e Walkiria não opuseram resistência ao pedido inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 1.B) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pelo Espólio de Paulo José do Prado em face de Adriano Lúcio Varavallo, Mário José Zanon Junior e Valkíria Rosa Zanon; Condeno os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa (reconvenção) atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. Na ação nº 4000112-05.2025.8.26.0169, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por ausência de posse pretérita do espólio autor e, por consequência, de esbulho a ser reparado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sendo beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das custas e honorários fica suspensa, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.

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