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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000110-71.2026.8.26.0372/SPAUTOR: SAID JORGE INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): SAID ELIAS JORGE (OAB SP118096) SENTENÇA Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Eventual pedido de suspensão do processo não comporta acolhimento, devendo o processo ser arquivado, após adotadas as cautelas de praxe. Explico. A prática de requerer a suspensão do processo enquanto o acordo é executado, especialmente nos casos de pagamento parcelado, é anacrônica à luz do processo digital. Tratando-se de autos físicos, evidentemente, sua remessa ao arquivo pode implicar prejuízos à parte, considerando a natural dificuldade e demora em retornar os autos do arquivo. Contudo, tratando-se de autos digitais, como no caso, eventual desarquivamento do feito é realizado de imediato, bastando o requerimento da parte. Nesse sentido, a remessa dos autos ao arquivo não acarreta em prejuízo algum à parte, porquanto, caso necessário, não haverá óbice algum ao desarquivamento. O arquivamento dos autos tem ainda mais especial razão de ser nos casos em que o inadimplemento do acordo acarretará a instauração de cumprimento de sentença por meio de incidente. Por outro lado, o imediato arquivamento reduz drasticamente a atividade cartorária e contribui sobremaneira com a higidez da base processual nesta unidade. Para que não haja prejuízo às partes, em caso de descumprimento do acordo, fica deferido o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de taxa. Até porque, na hipótese de descumprimento do acordo, incumbe ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença (NSCGJ, artigos 1.285 a 1.289). Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Não havendo interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Arquivem-se os autos. P. I.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000110-71.2026.8.26.0372/SPAUTOR: SAID JORGE INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): SAID ELIAS JORGE (OAB SP118096) SENTENÇA Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Eventual pedido de suspensão do processo não comporta acolhimento, devendo o processo ser arquivado, após adotadas as cautelas de praxe. Explico. A prática de requerer a suspensão do processo enquanto o acordo é executado, especialmente nos casos de pagamento parcelado, é anacrônica à luz do processo digital. Tratando-se de autos físicos, evidentemente, sua remessa ao arquivo pode implicar prejuízos à parte, considerando a natural dificuldade e demora em retornar os autos do arquivo. Contudo, tratando-se de autos digitais, como no caso, eventual desarquivamento do feito é realizado de imediato, bastando o requerimento da parte. Nesse sentido, a remessa dos autos ao arquivo não acarreta em prejuízo algum à parte, porquanto, caso necessário, não haverá óbice algum ao desarquivamento. O arquivamento dos autos tem ainda mais especial razão de ser nos casos em que o inadimplemento do acordo acarretará a instauração de cumprimento de sentença por meio de incidente. Por outro lado, o imediato arquivamento reduz drasticamente a atividade cartorária e contribui sobremaneira com a higidez da base processual nesta unidade. Para que não haja prejuízo às partes, em caso de descumprimento do acordo, fica deferido o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de taxa. Até porque, na hipótese de descumprimento do acordo, incumbe ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença (NSCGJ, artigos 1.285 a 1.289). Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Não havendo interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Arquivem-se os autos. P. I.
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