Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4000110-15.2026.8.26.0229/SP
RECORRENTE: NESTLE BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
RECORRIDO: BRUNO GABRIEL LOPES VALENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE FERREIRA DUTRA (OAB SP129596)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Evento 143.1: a parte recorrente manifestou oposição ao julgamento virtual.
O art. 12 da Resolução TJSP nº 984/2025 faculta às partes o encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico, mediante arquivo em formatos sonoro ou audiovisual, providência que assegura o pleno conhecimento das razões sustentadas pelos advogados, ainda que em ambiente virtual.
Tal sistemática revela-se suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando desnecessária a realização da sustentação oral em sessão presencial adotada por esta Turma Julgadora, não tendo sido apresentada situação excepcional apta a embasar o afastamento do novo normativo.
Convém salientar que a causa não versa sobre questões de repercussão geral ou complexidade jurídica ou probatória, não se justificando, portanto, o adiamento do julgamento para que qualquer das partes sustente oralmente suas razões, já que poderão fazê-lo na forma disciplinada pela referida Resolução.
Ademais, essa forma de julgamento observa os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95 e também o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal ao dispor que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Portanto, assegurado o direito das partes de manifestação oral de seus argumentos no formato virtual e não apresentada justificativa fundamentada, INDEFIRO o pedido de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
2) No mais, aguarde-se o início do julgamento virtual.
Int.
São Paulo, 28/08/2026.
CARLOS ALEXANDRE BÖTTCHER
Juiz Relator