Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000109-75.2026.8.26.0408/SPAUTOR: FABIO APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA SANTOS (OAB SP407402)
SENTENÇA
Vistos. Indeferido os benefícios da gratuidade da justiça e fixado prazo para recolhimento das custas processuais (evento 12), o(a) autor(a) interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (evento 33 documento 2). O pedido de parcelamento das custas iniciais também foi indeferido pelo juízo (evento 29). O recolhimento das custas iniciais, quando devidas, é pressuposto processual de constituição da relação jurídica adjetiva. É pressuposto processual objetivo intrínseco à formação da relação jurídica processual, adotada a classificação de Moacyr Amaral dos Santos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil). Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000109-75.2026.8.26.0408/SP
AUTOR: FABIO APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA SANTOS (OAB SP407402)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, inclusive na modalidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), impõe a apresentação dos documentos requisitados no evento 06, os quais não foram apresentados em sua integralidade, conforme consignado na decisão do evento 12.
A parte noticiou a interposição de agravo de instrumento (nº 4019883-54.2026.8.26.0000). Em consulta ao sistema eproc, verifica-se que, embora ainda não tenha transitado em julgado, o respectivo acórdão negou provimento ao recurso.
Dessa forma, ausente a juntada integral dos documentos solicitados e não comprovada a hipossuficiência do requerente, indefiro o pedido de parcelamento das custas.
Portanto, promova o requerente o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente feito.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.