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4000109-60.2026.8.26.0219

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Guararema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000109-60.2026.8.26.0219/SPAUTOR: LUCAS DE LARA SOCCI ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES ANTONGIOVANNI DA FONSECA LIMA (OAB SP204971) ADVOGADO(A): TANIA ESTEVES COSTA RODRIGUES (OAB SP310260) AUTOR: PEDRO LUIZ BARBOSA SOCCI ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES ANTONGIOVANNI DA FONSECA LIMA (OAB SP204971) ADVOGADO(A): TANIA ESTEVES COSTA RODRIGUES (OAB SP310260) AUTOR: JORALANE CASSIA DE LARA SOCCI ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES ANTONGIOVANNI DA FONSECA LIMA (OAB SP204971) ADVOGADO(A): TANIA ESTEVES COSTA RODRIGUES (OAB SP310260) AUTOR: DE LARA & SOCCI LTDA ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES ANTONGIOVANNI DA FONSECA LIMA (OAB SP204971) ADVOGADO(A): TANIA ESTEVES COSTA RODRIGUES (OAB SP310260) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para: a) DECLARAR que o contrato coletivo empresarial discutido nos autos constitui, em sua realidade material, plano de saúde ?falso coletivo?, devendo receber tratamento de plano individual/familiar quanto aos reajustes anuais; b) DECLARAR inexigíveis os reajustes anuais aplicados segundo a sistemática de VCMH, sinistralidade ou Percentual de Reajuste Único própria dos planos coletivos empresariais, determinando sua substituição, desde a origem, pelos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, preservadas as coberturas e demais condições assistenciais contratadas; c) CONDENAR a ré a recalcular a evolução da mensalidade desde a contratação, aplicando cumulativamente os índices anuais autorizados pela ANS aos planos individuais/familiares, ressalvados os reajustes por mudança de faixa etária validamente previstos e não especificamente impugnados nesta ação; d) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, as diferenças pagas a maior a partir de 22 de janeiro de 2023, inclusive as que se vencerem no curso do processo até a efetiva adequação da cobrança, em montante a ser apurado em liquidação por cálculos, acrescido de atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observados os critérios definidos na fundamentação; e) DEFERIR a tutela provisória, determinando que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autores memória discriminada do recálculo e passe a emitir os boletos mensais conforme os parâmetros desta sentença, abstendo-se de suspender ou rescindir o contrato por eventual diferença entre os valores anteriormente cobrados e os ora reconhecidos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança emitida em desacordo, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão; e f) REJEITAR o pedido de migração administrativa compulsória para novo produto individual/familiar e o pedido de fixação imediata da mensalidade em R$ 3.036,58, sem prévio recálculo. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para reconhecer inexigível a restituição das parcelas anteriores a 22 de janeiro de 2023. O pedido de exibição ampla de notas fiscais, prontuários, balanços e dados de terceiros fica prejudicado, pois a obrigação de recálculo e restituição poderá ser cumprida mediante apresentação do histórico do contrato, dos índices aplicados e dos índices substitutivos, sem exposição desnecessária de dados pessoais sensíveis. Mantenha-se o sigilo dos relatórios técnicos já assim classificados nos autos, diante de seu conteúdo comercial e de dados potencialmente sensíveis, assegurado o acesso às partes e procuradores. Embora haja rejeição de parte do pedido de migração, os autores sucumbiram em parcela mínima da pretensão, pois obtiveram o reconhecimento da natureza material do contrato, a revisão dos reajustes e a restituição. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno exclusivamente a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, consideradas a natureza da causa, a extensão do trabalho realizado e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Eventuais honorários periciais não são devidos, pois a prova técnica não foi realizada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se. P.I.C. Intime-se.

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