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4000108-77.2025.8.26.0359

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000108-77.2025.8.26.0359/SP AUTOR: AGGRO GESTAO & FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A): THAIS STELA SIMÕES ARTIBALE FARIA (OAB SP345174) RÉU: GREENVILLE MATERIAIS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): VANESKA DONATO DE ARAUJO (OAB SP220970) RÉU: FABIO FELIX BASTOS ADVOGADO(A): VANESKA DONATO DE ARAUJO (OAB SP220970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, evento 40 dos autos, porquanto tempestivos, e ACOLH-OS EM PARTE. 2. Assiste razão à embargante quanto à alegada omissão referente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação solidária imposta aos réus. A sentença determinou sua incidência "a partir da citação", sem explicitar o marco aplicável diante da realização das citações em datas distintas. 3. Fica esclarecido, portanto, que os juros de mora incidentes sobre a condenação prevista no item 2 do dispositivo fluem a partir da primeira citação válida realizada nos autos, ocorrida em 19/03/2026. 4. De outro lado, não se verifica a alegada contradição quanto à sucumbência. 5. Embora a sentença tenha reconhecido a procedência dos pedidos principais, houve redução da multa rescisória de R$ 20.825,00 para R$ 7.820,98, bem como limitação do alcance territorial da cláusula de não concorrência de 400 km para 100 km. 6. O fato de tais reduções decorrerem de atuação de ofício do Juízo não afasta a existência de decaimento material da autora, nem conduz ao reconhecimento de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. Trata-se, em verdade, de mera irresignação com o critério adotado para distribuição dos ônus sucumbenciais, matéria insuscetível de rediscussão pela via estreita dos embargos de declaração. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 8. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que os juros de mora incidentes sobre a condenação constante do item 2 do dispositivo fluem a partir de 19/03/2026, mantida, no mais, integralmente a sentença embargada. 9. Intimem-se.

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