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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 4000107-68.2025.8.26.0464/SP
Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
RECORRIDO: RODRIGO SALES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GARCIA XAVIER DUTRA (OAB SP533594)
EMENTA
WHATSAPP. INVASÃO DE CONTA. GOLPE ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IDENTIDADE DIGITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE ACESSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por usuário que teve sua conta no aplicativo WhatsApp invadida por terceiros em 06/10/2025. Em razão da fraude, o aplicativo passou a ser utilizado por criminosos para aplicação de golpes em nome do autor. A sentença determinou o restabelecimento do acesso à conta vinculada ao número indicado nos autos e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva do Facebook Brasil para responder por pretensões relacionadas ao aplicativo WhatsApp; (ii) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil pela invasão da conta; (iii) a viabilidade da obrigação de restabelecimento do acesso ao aplicativo; e (iv) a configuração dos danos morais e eventual culpa concorrente da vítima.
III. Razões de decidir
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Facebook Brasil possui legitimidade para representar, em território nacional, os interesses das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico responsável pela exploração do aplicativo WhatsApp, aplicando-se a teoria da aparência em benefício do consumidor.
A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroversa a invasão da conta do autor e sua utilização por terceiros para aplicação de golpes. Ainda que a fraude tenha sido facilitada por eventual clonagem de chip telefônico (SIM Swap), tal circunstância não afasta o dever da plataforma de implementar mecanismos adequados de segurança destinados a impedir ou dificultar acessos indevidos.
A requerida não produziu prova capaz de demonstrar culpa do usuário, falha exclusiva de terceiros ou adoção de medidas suficientes para prevenir a fraude ou solucioná-la prontamente após a comunicação do ocorrido.
A deficiência dos mecanismos de segurança e a ausência de resposta administrativa eficaz configuram fortuito interno, risco inerente à atividade desenvolvida pela plataforma digital, preservando o nexo causal e o dever de indenizar.
A obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta mostra-se plenamente viável, tendo a própria sentença fornecido os parâmetros necessários para seu cumprimento, mediante indicação do dispositivo utilizado pelo consumidor.
Os danos morais são evidentes diante da invasão de conta pessoal, do acesso indevido a informações privadas e da utilização da identidade digital do usuário para aplicação de golpes contra familiares e conhecidos, circunstâncias que comprometem sua imagem, reputação e tranquilidade.
Inexistem elementos aptos a justificar reconhecimento de culpa concorrente, uma vez que não restou efetivamente demonstrado eventual comportamento negligente do consumidor relacionado à preservação de suas credenciais ou dados pessoais.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927 do Código Civil; art. 355, I, e art. 487, I, do Código de Processo Civil; arts. 46 e 55 da Lei nº 9.099/95; Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.
RECURSO CÍVEL Nº 4000107-68.2025.8.26.0464/SP
Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
RECORRIDO: RODRIGO SALES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GARCIA XAVIER DUTRA (OAB SP533594)
EMENTA
WHATSAPP. INVASÃO DE CONTA. GOLPE ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IDENTIDADE DIGITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE ACESSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por usuário que teve sua conta no aplicativo WhatsApp invadida por terceiros em 06/10/2025. Em razão da fraude, o aplicativo passou a ser utilizado por criminosos para aplicação de golpes em nome do autor. A sentença determinou o restabelecimento do acesso à conta vinculada ao número indicado nos autos e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva do Facebook Brasil para responder por pretensões relacionadas ao aplicativo WhatsApp; (ii) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil pela invasão da conta; (iii) a viabilidade da obrigação de restabelecimento do acesso ao aplicativo; e (iv) a configuração dos danos morais e eventual culpa concorrente da vítima.
III. Razões de decidir
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Facebook Brasil possui legitimidade para representar, em território nacional, os interesses das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico responsável pela exploração do aplicativo WhatsApp, aplicando-se a teoria da aparência em benefício do consumidor.
A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroversa a invasão da conta do autor e sua utilização por terceiros para aplicação de golpes. Ainda que a fraude tenha sido facilitada por eventual clonagem de chip telefônico (SIM Swap), tal circunstância não afasta o dever da plataforma de implementar mecanismos adequados de segurança destinados a impedir ou dificultar acessos indevidos.
A requerida não produziu prova capaz de demonstrar culpa do usuário, falha exclusiva de terceiros ou adoção de medidas suficientes para prevenir a fraude ou solucioná-la prontamente após a comunicação do ocorrido.
A deficiência dos mecanismos de segurança e a ausência de resposta administrativa eficaz configuram fortuito interno, risco inerente à atividade desenvolvida pela plataforma digital, preservando o nexo causal e o dever de indenizar.
A obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta mostra-se plenamente viável, tendo a própria sentença fornecido os parâmetros necessários para seu cumprimento, mediante indicação do dispositivo utilizado pelo consumidor.
Os danos morais são evidentes diante da invasão de conta pessoal, do acesso indevido a informações privadas e da utilização da identidade digital do usuário para aplicação de golpes contra familiares e conhecidos, circunstâncias que comprometem sua imagem, reputação e tranquilidade.
Inexistem elementos aptos a justificar reconhecimento de culpa concorrente, uma vez que não restou efetivamente demonstrado eventual comportamento negligente do consumidor relacionado à preservação de suas credenciais ou dados pessoais.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927 do Código Civil; art. 355, I, e art. 487, I, do Código de Processo Civil; arts. 46 e 55 da Lei nº 9.099/95; Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.