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4000107-50.2026.8.26.0200

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Gália · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000107-50.2026.8.26.0200/SP REQUERENTE: CRISTIANI APARECIDA MARTINS SARAIVA ADVOGADO(A): AGNALDO DIAS DE ALMEIDA (OAB SP360798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CRISTIANI APARECIDA MARTINS SARAIVA em face do BANCO INTER S.A. Alega a parte autora ter sido surpreendida no dia 20 de abril de 2026 com a realização de diversas transações via PIX não autorizadas em sua conta. Sustenta que os lançamentos ocorreram de forma sequencial, nos valores de R$ 195,00, R$ 197,00, R$ 199,00, R$ 198,00 e R$ 220,00, totalizando um prejuízo material direto de R$ 1.009,00. Alega falha na prestação do serviço e na segurança da instituição financeira ré por não ter bloqueado as transações atípicas. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu proceda ao estorno provisório dos valores, bem como a prioridade na tramitação por ser pessoa com deficiência e a concessão da justiça gratuita. É a síntese do necessário. DECIDO. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.146/2015, haja vista os laudos médicos carreados aos autos atestando as patologias degenerativas graves e a condição de saúde da demandante. Anote-se. DA JUSTIÇA GRATUITA Ante os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. DA TUTELA DE URGÊNCIA É sabido que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Conforme Fredie Didier Jr., “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, “a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Pois bem. A natureza do golpe financeiro relatado e a dinâmica das operações necessitam de dilação probatória, a fim de se apurar detidamente a elucidação dos fatos e eventual falha sistêmica exclusiva da instituição financeira. Tais esclarecimentos somente se alcançarão com o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, quanto ao perigo de dano, este não se mostra configurado de forma irreversível, eis que, a princípio, não há óbice à satisfação no caso de eventual êxito da pretensão inicial, diante do sólida condição econômica da requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porque ausentes os requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Gália, 28 de agosto de 2026.

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