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TJSP · Vara Única da Comarca de Piquete · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000106-94.2026.8.26.0449/SP AUTOR: ELISABETH COUTINHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB SP405000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELISABETH COUTINHO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER. A parte autora insurge-se contra descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 184038859, alegando ausência de contratação e postulando a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais. Constata-se, todavia, a existência de outro processo em trâmite perante este Juízo sob o nº 4000181-36.2026.8.26.0449, ajuizado pela mesma requerente contra a mesma instituição bancária (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), no qual também se controverte a regularidade de contrato bancário com idênticos fundamentos fáticos e jurídicos. Não há justificativa para o fracionamento já que, embora se tratem de contratos diversos, as partes são as mesmas, assim como o pedido e a causa de pedir. A identidade substancial entre as demandas manifesta-se não apenas na reprodução literal das petições iniciais, modificando-se exclusivamente numeração, valor e datação contratuais, mas na absoluta coincidência dos elementos que compõem a tríade identificadora da ação: partes, causa de pedir e pedidos. Esta constatação fática assume especial relevância quando cotejada com os princípios que regem a economia processual, a celeridade e a racionalidade do sistema jurisdicional. O comportamento processual em análise evidencia estratégia deliberada de pulverização de pretensões que, por sua natureza e conexão intrínseca, deveriam compor demanda única, nos termos do art. 55 e do art. 327 do Código de Processo Civil. A fragmentação artificial não decorre de necessidade técnica ou de impossibilidade jurídica de cumulação, mas de opção que privilegia a multiplicação de feitos em detrimento da coerência sistemática e da eficiência jurisdicional. Não há razão lógica para que sejam processadas duas ações idênticas, tendo o causídico apenas substituído o número do contrato e sua data em sua petição inicial, já que se verifica que em ambas as demandas as providências e pedidos formulados são exatamente os mesmos, fato que além de sobrecarregar indevidamente a máquina judiciária, acarreta enriquecimento sem causa. É sabido que a fragmentação artificial de demandas (prática caracterizada pelo ajuizamento de ações envolvendo as mesmas partes, bem como causas de pedir ou pedidos idênticos ou deveras semelhantes, de forma separada, a despeito da possibilidade de reunião de todas elas em um só feito) se insere na ampla gama de práticas vinculadas ao fenômeno da litigância predatória/abusiva. Essa modalidade de abuso processual é caracterizada pela utilização sistemática e disfuncional do aparato jurisdicional para fins diversos da solução legítima de controvérsias. Esta prática distingue-se da litigância de má-fé tradicional por sua dimensão sistemática e por sua capacidade de produzir efeitos deletérios que transcendem as relações processuais individuais. O combate à fragmentação artificial de demandas insere-se no poder-dever de direção do processo (art. 139, incisos II e III, do CPC), competência jurisdicional que transcende a mera aplicação mecânica de regras procedimentais para abranger a gestão ativa e racional da atividade processual. Esta gestão ativa manifesta-se na adoção de medidas concretas destinadas a prevenir e corrigir distorções processuais que comprometam a eficiência, a razoável duração do processo e a probidade do sistema jurisdicional. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, identificou, entre as práticas processuais potencialmente abusivas, a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada”. No mesmo ato, o Conselho Nacional de Justiça estipulou, entre as recomendações expressas, a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Portanto, não havendo qualquer justificativa para o fracionamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a pulverização de ações idênticas e a sobrecarga do Poder Judiciário, de se facultar ao autor a emenda a inicial para a inclusão dos pedidos relativos ao processo nº 4000181-36.2026.8.26.0449.2025.8.26.0449, o qual será oportunamente extinto. Neste sentido é a reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos materiais e morais – "Golpe do falso funcionário" – Sentença que extinguiu o feito sem enfrentamento do mérito devido à existência de outra demanda com causa de pedir e pedidos idênticos (autos n. 1006060-95.2024.8.26.0271), bem como condenou o autor à multa por litigância de má-fé em razão da fragmentação artificial de ações – Determinação de emenda da petição exordial relativa à "primeira ação" para reunião das demandas – Recurso da parte autora – Com exceção da imposição de penalidade por litigância de má-fé, a r. sentença resulta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Autor que, representado pelo mesmo patrono e com base na mesma causa de pedir, ajuizou ação em face da empresa Recargapay Instituto de Pagamento LTDA, formulando exatamente os mesmos pedidos desta demanda – Petições iniciais praticamente idênticas e protocoladas em um intervalo de 6 minutos – Fortes indícios de advocacia predatória – Desnecessária fragmentação de demandas – Enunciado n. 6 do Comunicado CG n. 424/2024 deste Tribunal de Justiça e Resolução n. 159/2024 do CNJ – Enunciado n. 6 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionado ao combate da litigância predatória: 'A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais' – Medida em consonância com a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, em especial a que aconselha a "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas" – Extinção do presente feito e determinação de emenda da petição inicial da "primeira ação" para reunião dos processos mantidas – Afastamento da multa por litigância de má-fé – Sanção imposta em razão da fragmentação de ações – Prática potencialmente abusiva suficientemente remediada, por ora, pela reunião das ações, conforme determinado pelo Juízo 'a quo' – Decisão reformada unicamente para rechaçar a aplicação da multa por litigância de má-fé – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006061-80.2024.8.26.0271; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) (grifos nossos) Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Decisão que, por vislumbrar indícios de litigância abusiva/predatória e indevido fracionamento de ações contra a mesma parte, determinou a reunião das ações propostas pela agravante em face da agravada – Cabimento – Ações que possuem pedidos e causas de pedir semelhantes – Recomendável a reunião das ações – Decisão que está em consonância com o Enunciado 6 do Comunicado CG 424/2024 – Fragmentação de demandas que pode gerar decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e sobrecarregando o Judiciário – Precedentes desta Câmara – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201873-46.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025). (grifos nossos) Assim, determino a emenda a inicial para a inclusão dos pedidos relativos ao feito nº 4000181-36.2026.8.26.0449, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento deles. Intime-se.
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