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4000106-74.2026.8.26.0488

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Queluz · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000106-74.2026.8.26.0488/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000032-54.2025.8.26.0488/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO MELO ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO MELO (OAB SP262245) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento a bem lançada determinação no Evento36, vez que acostado aos autos já se encontra o extrato do RENAJUD, fica a parte exequente intimada, para querendo, se manifestação e para que cumpra a determinação de busca de imóveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada Mais. Queluz, 05 de setembro de 2026. Local: Queluz

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Queluz · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000106-74.2026.8.26.0488/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000032-54.2025.8.26.0488/SP EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO MELO ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO MELO (OAB SP262245) EXECUTADO: BEDELUCE LOPES MAXIMILIANO AMARAL ADVOGADO(A): ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB SP432471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela exequente no qual pugna pela expedição de ofícios ao DETRAN/SP e ao Cartório de Registro de Imóveis para localização e bloqueio de bens, bem como pela penhora de 10% dos rendimentos líquidos da parte executada, com depósito direto em sua conta bancária. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios em papel ao DETRAN/SP e ao Cartório de Registro de Imóveis. O princípio da cooperação e a celeridade processual impõem a utilização das ferramentas eletrônicas já integradas a este Juízo. Sendo assim, determino a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD para busca de veículos em nome da parte executada. Caso encontrados veículos sem restrições anteriores, proceda-se ao bloqueio de transferência. Para a busca de imóveis, deverá a própria exequente realizar a pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema ou ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou a certidão atualizada do cartório competente, uma vez que a localização de bens imóveis cadastrados em nome do devedor é ônus que compete ao credor e independe de ação judicial. Indefiro o pedido de penhora de 10% sobre os vencimentos da parte executada. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) para a satisfação de crédito não alimentar, tal medida excepcional pressupõe que o montante remanescente seja capaz de assegurar a subsistência digna do devedor. No caso em testilha, conforme os documentos do evento 26, a parte executada aufere rendimento líquido na faixa de R$ 1.300,00. Trata-se de quantia que se confunde com o próprio salário mínimo nacional e com o mínimo existencial necessário para cobrir despesas básicas de subsistência (alimentação, moradia e saúde). A constrição de qualquer percentual sobre esse patamar violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e comprometeria a sobrevivência do núcleo familiar, não encontrando amparo no precedente invocado. Proceda-se à minuta da pesquisa RENAJUD, conforme acima definido. Com a vinda do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação e para que cumpra a determinação de busca de imóveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se.

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