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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4000106-70.2026.8.26.0554/SP EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na petição do evento 177, PET1, o exequente afirmou que o plano empresarial contratado foi o da categoria Nacional III ao passo que a executada incluiu todos os beneficiários, erroneamente, no plano Efetivo IV, que não atende suas necessidades médicas. Depois, na petição do evento 182, PET1 , afirmou que "apólice contratada para Antonio Sérgio Liporoni foi a modalidade NACIONAL III (R$ 2.796,95 mensais, faixa 59 ou mais), enquanto os 03 colaboradores da CTA foram contratados em EFETIVO." Referiu-se à "proposta comercial assinada (Doc. 01)". O evento 182, DOC2 não indica nenhum documento assinado. Trata-se de um e mail enviado pela corretora à Sul América. Na proposta juntada pela executada nos autos principais, assinada exequente, evento 59, DOC8, não observei indicação de contratação de plano de saúde em categoria diferenciada e superior aos demais beneficiários da mesma empresa. Na notificação enviada pelo exequente à ANS, evento 59, DOC16, juntada nos autos principais, também se refere à necessidade de inclusão no plano de saúde empresarial, tal como o pedido que formulou na petição inicial. Não há nenhuma alegação de que seu plano seria de categoria superior aos demais. Comprove o autor documentalmente que a proposta em seu favor se referiu ao Plano Nacional III. Com a resposta, abra-se vista à ré e tornem para decisão. Até lá não será deferido levantamento de quantia em seu favor nem majoração de multa. Desnecessário comprovar que o HCor não tem cobertura ao seu plano. Isto é incontroverso. A atual controvérsia é o plano vigente e se o pedido formulado aqui extrapola os limites do julgado. Descabe aqui a análise de vício de consentimento. Intime-se. Santo André, data da assinatura. Juízo Titular I - 5ª Vara Civel da Comarca de Santo Andre
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