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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · Sentença
Monitória Nº 4000105-69.2026.8.26.0236/SPAUTOR: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB SP263061) RÉU: MARCIO DONIZETE APARECIDO GRACIOLI RÉU: LAUDICEIA DE JESUS NERES GRACIOLI SENTENÇA Foi a parte requerida citada para pagamento, deixando escoar o prazo sem pagar ou opor embargos (evento 34). Na mesma ocasião foi cientificada que em não pagando ou não ofertando embargos, o mandado inicial seria convertido em mandado executivo, sendo que o valor devido seria acrescido da verba honorária e custas processuais. Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo ser a parte executada intimada para pagar a quantia cobrada acrescida de honorários advocatícios que fixo em 10%. Prosseguirá a demanda na forma prevista nos arts. 513 a 527 do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais da parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), deverá a parte autora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tratando-se de autos que tramitam em meio eletrônico, o caderno processual ficará disponível on-line ao requerente pelo prazo do trânsito em julgado para instrução das peças necessárias ao cumprimento de sentença. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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