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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guará · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000105-41.2026.8.26.0213/SPAUTOR: SABRINA MARA DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO (OAB SP346041)
ADVOGADO(A): GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB SP356698)
AUTOR: MICHELLY LUBITO DE OLIVEIRA MARTELETO
ADVOGADO(A): PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO (OAB SP346041)
ADVOGADO(A): GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB SP356698)
AUTOR: ROMILDA DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO (OAB SP346041)
ADVOGADO(A): GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB SP356698)
RÉU: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS, SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E APOSENTADOS DE GUARA
ADVOGADO(A): JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB SP371993)
SENTENÇA
Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, INATIVOS E APOSENTADOS DE GUARÁ: I) à restituição, de forma simples, da diferença entre os valores descontados mas não repassados ao plano de saúde, observada a prescrição trienal, devendo ser efetivamente comprovados em cumprimento de sentença; II) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, devido a cada uma das autoras. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA-E) para os juros demora. Neste último caso, na eventualidade de resultado negativo, não haverá a incidência de juros moratórios. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.