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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Pardo · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000105-22.2026.8.26.0575/SPEXEQUENTE: JOAO FRANCISCO BENTO NETO & CIA LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIO LUÍS RODRIGUES BARROS (OAB SP321057) SENTENÇA Vistos. Ante o bloqueio efetuado no valor integral da dívida, concordância das partes (eventos 31 e 36), dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Às providências para transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo. Após, expeça-se MLE em favor do credor. Cerifique a serventia se há pendências a sanar nos autos, observando-se o artigo 317 das NSCGJ ; nada mais havendo, arquive-se. P. I. C.
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