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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Nuporanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000103-38.2025.8.26.0397/SPAUTOR: REGINALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular decorrente da irregularidade na representação processual da parte autora. Em razão da sucumbência e da instauração do contraditório com apresentação de contestação pelo réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão da gratuidade da justiça deferida no Evento 14. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas de estilo e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se.