Publicações do processo

4000098-56.2026.8.26.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cordeirópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000098-56.2026.8.26.0146/SP AUTOR: CLAUDIO SIQUEIRA REBELO ADVOGADO(A): HENRIQUE MACEDO GONÇALVES (OAB SP401275) RÉU: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JOÃO ACÁSSIO MUNIZ JUNIOR (OAB MT008872O) RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): FRANCIANO SABADIM ASSIS (OAB SP364103) ADVOGADO(A): GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB SP178520) ADVOGADO(A): JEAN FELIPE ALVES BEZERRA (OAB SP447272) DESPACHO/DECISÃO Registra-se, em breve síntese, que foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento 47, SENT1), condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por estadia decorrente de transporte de carga, com exclusão de determinados intervalos temporais e rejeição de pedido formulado em emenda não consentida. Contra a referida sentença, o autor CLAUDIO SIQUEIRA REBELO opôs embargos de declaração (evento 53, EMBDECL1), sustentando omissão quanto a provas documentais relativas à conclusão da operação de entrega e contradição quanto à exclusão do período de 30/12/2025 a 06/01/2026. A ré BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. opôs embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1), alegando omissão quanto à cláusula de eleição de foro, à impugnação ao relatório de rastreamento veicular, à impugnação às mensagens eletrônicas e à ausência de agendamento prévio, além de contradição no cômputo de período de espera como parte da operação de descarga. A ré NESTLÉ BRASIL LTDA. também opôs embargos de declaração (evento 62, EMBDECL1), aduzindo contradição no reconhecimento do período de 18/12/2025 a 26/12/2025 na operação de descarga. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos pela ré Belluno (evento 63, PET1) e pelo autor (evento 71, CONTRAZ1). Posteriormente, o autor e a ré NESTLÉ BRASIL LTDA. juntaram petição conjunta de transação (evento 72, PED HOMOLOG ACOR1), requerendo a homologação de acordo celebrado para pôr fim ao litígio em relação a essa corré, com expressa ressalva quanto ao prosseguimento do feito em face da corré BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. pelo saldo remanescente, com imputação do valor pago. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DA CORRÉ NESTLÉ Inicialmente, cumpre apreciar a transação celebrada entre o autor CLAUDIO SIQUEIRA REBELO e a corré NESTLÉ BRASIL LTDA. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por advogados devidamente constituídos nos autos, dotados de poderes específicos para transigir conferidos nas respectivas procurações. A avença estipula o pagamento da quantia de R$ 25.000,00 pela corré Nestlé ao autor, mediante depósito judicial, com ampla e irrestrita quitação entre os transatores e renúncia recíproca ao direito de recorrer quanto à referida relação jurídica. As partes expressamente delimitaram que a transação não abrange a corré Belluno Logística e Transportes Ltda., acordando que o montante adimplido pela Nestlé será integralmente abatido do total da obrigação, prosseguindo a demanda contra a devedora remanescente apenas pelo saldo que sobejar. Nesse contexto, a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários, estipulando a quitação parcial do débito com a liberação restrita ao participante do acordo, não extingue a dívida por inteiro em relação ao coobrigado que dela não participou, permanecendo este responsável pelo saldo remanescente da condenação, com fundamento nos arts. 275, 277 e 844, caput, do Código Civil. Dessa forma, a homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito unicamente no tocante à ré NESTLÉ BRASIL LTDA., nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a celebração e a homologação do acordo prejudicam os embargos de declaração anteriormente opostos pela corré NESTLÉ BRASIL LTDA. (Evento 62), em virtude da perda superveniente do interesse recursal. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR Conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos pelo autor, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados. O embargante sustenta a existência de omissão quanto aos documentos encartados no Evento 29, documento 03 (páginas 1, 2, 3 e 5), bem como contradição no tocante à exclusão da indenização relativa ao período de 30/12/2025 a 06/01/2026, defendendo que a operação de descarga apenas se aperfeiçoaria com a entrega da documentação e canhotos assinados. Não se verifica nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada enfrentou expressamente o ponto fático e jurídico relativo ao encerramento da operação de transporte, assentando de modo claro e coerente que o relatório de rastreamento veicular e a própria prova documental do Evento 29 (documento 03, página 04) comprovaram que a retirada física da carga se consumou em 30/12/2025, às 14h25min, momento em que o caminhão iniciou deslocamento para localidade diversa (Evento 47, página 3). A indenização por sobrestadia disciplinada no art. 11, par. 5º, da Lei nº 11.442/2007 destina-se a compensar a indisponibilidade material do veículo retido para carga ou descarga, não alcançando trâmites burocráticos ou procedimentos internos de conferência do destinatário ocorridos após a efetiva desocupação física do caminhão e sua saída do local de destino. A pretensão do embargante traduz nítido inconformismo com a valoração probatória e com a tese jurídica adotada pelo juízo, buscando atribuir indevido efeito infringente ao recurso, finalidade para a qual a via declaratória é inadequada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos pela corré BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., com fundamento nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC. No mérito, não merecem acolhimento. A embargante sustenta omissão em relação à preliminar de incompetência territorial e à validade da cláusula de eleição de foro, à impugnação ao rastreamento veicular, à impugnação às conversas de aplicativo de mensagens por ausência de ata notarial e à ausência de prova de agendamento prévio, aduzindo ainda contradição no cômputo da retenção em estacionamento. Sem razão a embargante. Em primeiro lugar, a competência territorial foi amplamente dirimida na sentença, que aplicou o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.099/1995 e o art. 46, par. 4º, do Código de Processo Civil, consignando que a opção legal conferida ao autor para demandar no foro do estabelecimento de uma das rés prevalece e não pode ser suprimida por cláusula de eleição que inviabilizaria o acesso ao Juizado Especial (Evento 47, páginas 1 e 2). Em segundo lugar, a sentença abordou especificamente a prova de rastreamento veicular, assentando que a identificação das placas no sistema, em perfeita harmonia com o contrato de transporte, o conhecimento de transporte eletrônico e os recibos de estacionamento, confere suporte probatório bastante para atestar os deslocamentos e as paradas do caminhão (Evento 47, página 3). Em terceiro lugar, a fundamentação da sentença baseou-se nos conhecimentos de transporte, relatórios de tráfego e comprovantes de pátio, tornando despicienda a análise pormenorizada de capturas de conversas eletrônicas que não foram decisivas para o desate da lide. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrou fundamentos bastantes para solver a controvérsia, na esteira do art. 489, par. 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Em quarto lugar, inexiste omissão sobre o agendamento prévio, porquanto a decisão embargada aplicou expressamente o art. 11, par. 9º, da Lei nº 11.442/2007 (com redação da Lei nº 14.206/2021), que atribui ao embarcador e ao destinatário o dever de comprovação e registro dos horários de chegada nas dependências da empresa (Evento 47, página 2). Por fim, não se divisa a alegada contradição interna no cômputo do período de espera entre 18/12/2025 e 26/12/2025. O pronunciamento judicial deixou explícito que a retenção forçada do veículo em pátio externo decorreu diretamente da ausência de agendamento oportuno por falha operacional das rés após o carregamento, equiparando-se ao tempo de imobilização involuntária vinculado à finalização da etapa de entrega e gerando o dever de indenizar a sobrestadia nos moldes do art. 11, par. 5º e par. 8º, da Lei nº 11.442/2007. Com efeito, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela estritamente intrínseca ao pronunciamento judicial, verificada entre as premissas e a conclusão do julgado, inocorrente na espécie. A pretendida reapreciação de teses fáticas e probatórias deve ser veiculada pelo recurso próprio, sendo inviável a utilização dos aclaratórios para tal fim. Rejeitam-se, portanto, integralmente os embargos de declaração opostos pela ré Belluno. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o autor CLAUDIO SIQUEIRA REBELO e a ré NESTLÉ BRASIL LTDA. (evento 72, PED HOMOLOG ACOR1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito unicamente em relação à corré NESTLÉ BRASIL LTDA., com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela ré NESTLÉ BRASIL LTDA. (evento 62, EMBDECL1), ante a perda superveniente do objeto recursal; c) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor CLAUDIO SIQUEIRA REBELO (evento 53, EMBDECL1); d) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (evento 60, EMBDECL1); e) DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face da ré BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., consignando que a execução do título judicial condenatório dar-se-á exclusivamente quanto ao saldo remanescente, abatendo-se do montante total da obrigação o valor de R$ 25.000,00 quitado pela corré Nestlé Brasil Ltda., nos termos pactuados; f) Com o depósito judicial do valor do acordo pela corré Nestlé, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, observados os dados bancários a serem informados nos autos. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado com relação à corré Nestlé Brasil Ltda., diante da expressa renúncia ao prazo recursal (Evento 72, item 10). Em relação à corré Belluno Logística e Transportes Ltda. e ao autor, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação da presente decisão integrativa (arts. 12-A, 41, par. 2º, e 50 da Lei nº 9.099/1995), devendo o preparo recursal ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, par. 1º, da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.