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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000094-82.2025.8.26.0589/SP
AUTOR: CELSO RICARDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE GREGORIO (OAB SP219819)
RÉU: DIVERSINO JOAQUIM
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MARCANTONIO (OAB SP394814)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença, sob a alegação de existência de omissão, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, não comportam acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso concreto, não se verifica a omissão apontada.
Isso porque o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, microssistema que prestigia os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Nessa seara, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, razão pela qual a análise do pedido de gratuidade da justiça mostra-se desnecessária no momento do ajuizamento e prolação de sentença.
Eventual apreciação do benefício ocorre apenas em caso de interposição de recurso, oportunidade em que a parte interessada deverá comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fins de isenção do preparo recursal, se devido.
No caso dos autos, foi concedida oportunidade à parte embargante demonstrar suas alegações mediante a juntada dos documentos solicitados pelo Juízo, de modo que deverá ser aguardado o transcurso do prazo concedido para tanto.
Assim, inexistindo qualquer vício integrativo na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
2) A parte recorrida requer o reconhecimento da deserção do Recurso Inominado, sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo recursal.
O pedido não comporta acolhimento.
Verifica-se dos autos que o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e que já foi proferida decisão determinando a juntada de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, encontrando-se referido prazo em curso (ou pendente de apreciação dos documentos apresentados).
Nessas circunstâncias, mostra-se prematuro o reconhecimento da deserção do recurso, uma vez que a análise da regularidade do preparo depende, previamente, da apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Somente após o exame da documentação apresentada e eventual indeferimento do benefício é que poderá ser exigido o recolhimento do preparo recursal, observando-se, se cabível, a disciplina processual aplicável.
Assim, enquanto pendente apreciação do pedido de justiça gratuita regularmente formulado pelo recorrente, não há falar em deserção do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da deserção do Recurso Inominado, devendo os autos aguardar o decurso do prazo concedido ao recorrente e, após, ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com as providências cabíveis.
Int.