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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000094-37.2026.8.26.0625/SPAUTOR: CALIL DE MOURA E RAMEH ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado pelo autor para o fim de condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida em consonância com a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescida de juros de mora legais, a contar da citação, na forma do artigo 406, do Código Civil. Em consequência, resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação especificamente à sucumbência, atentando-se ao quanto estadeado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00, conforme disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique a serventia o trânsito em julgado pelo evento próprio do sistema eproc e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Consigne-se, desde já, à parte credora que eventual cumprimento de sentença deverá observar as orientações constantes do Infoeproc nº 17 do Tribunal de Justiça de São Paulo, relembrando que no sistema eproc, o cumprimento de sentença não é iniciado como simples fase ou incidente nos próprios autos de conhecimento, devendo ser distribuído como novo processo, em classe própria, com a necessária indicação do número do processo originário, a fim de possibilitar a correta vinculação e distribuição direcionada ao juízo competente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
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