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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ibiúna · Sentença
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4000094-34.2026.8.26.0238/SPAUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB SP250338)
ADVOGADO(A): LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB SP075946)
RÉU: ELAINE CRISTINA VIEIRA ALVES TOMITA
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB SP189812)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a medida liminar concedida na decisão inicial (Ev. 7), tornando sem efeito a determinação proibitória e cancelando a multa cominatória arbitrada no feito (Ev. 43). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização monetária sobre a verba honorária dar-se-á pelo IPCA a contar do ajuizamento, e os juros de mora incidirão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado, nos moldes dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP, no patamar máximo da respectiva tabela. P.I.C., arquivando-se oportunamente.