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4000093-92.2026.8.26.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Bariri · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4000093-92.2026.8.26.0062/SP EMBARGANTE: JULIANO GIRALDI E OUTRO ADVOGADO(A): JULIO GIATTI BERNAL (OAB SP469993) EMBARGANTE: RICARDO GIRALDI ADVOGADO(A): JULIO GIATTI BERNAL (OAB SP469993) EMBARGADO: LUZIA GONCALVES FELIPPE ADVOGADO(A): GUSTAVO RAYMUNDO (OAB SP142570) EMBARGADO: GIOVANI NATAL PALEARI ADVOGADO(A): ENRIQUE SANTOS PANDOLFELLI (OAB SP332605) EMBARGADO: RAFAELA KAMILA SANTO PALEARI ADVOGADO(A): ENRIQUE SANTOS PANDOLFELLI (OAB SP332605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos porque são tempestivos. Todavia, a sentença proferida no Evento 73 é completa, clara e precisa, de sorte que não há se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A circunstância de a tutela provisória ter assegurado a permanência dos embargantes até a colheita da safra foi igualmente enfrentada, tendo o decisum consignado que a medida possuía finalidade específica e temporária, posteriormente exaurida com a realização da colheita e a cessação de novo plantio. Não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar, mas mera irresignação da parte com a conclusão adotada. Também não se verifica omissão quanto à sucumbência, à aplicação do princípio da causalidade, aos limites objetivos da matéria decidida ou à responsabilidade dos litisconsortes. Tais questões foram expressa ou implicitamente resolvidas pela fundamentação da sentença, sendo inviável sua rediscussão pela estreita via dos embargos de declaração. Deixo de apreciar o pedido quanto ao cabeçalho da sentença, por não fazer parte do conteúdo dos embargos de declaração e não configura hipótese de cabimento prevista no art. 1.022 do CPC, tratando-se de questão meramente formal, sem repercussão sobre a fundamentação, o dispositivo ou os efeitos do julgamento. Ademais, o nome da ação foi devidamente corrigido para "Embargos de Terceiro" no momento do agendamento da sentença no sistema Eproc. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias à solução da lide, reputando-se incluídos no julgado os elementos suscitados para os fins do art. 1.025 do CPC. No tocante ao pedido formulado no evento 90, igualmente não merece acolhimento. Ausentes os requisitos do art. 1.026, § 1º, do CPC, não se verifica probabilidade de provimento dos embargos nem circunstância excepcional que justifique a suspensão da eficácia da sentença. Ademais, a tutela provisória anteriormente concedida possuía caráter temporário e finalidade já exaurida, como acima mencionado. Ficam igualmente indeferidos os pedidos correlatos de sustação de atos no cumprimento de sentença. A observação acerca da interrupção do prazo recursal decorre diretamente da lei, independentemente de pronunciamento judicial Sendo assim, é manifesto o caráter infringente dos embargos de declaração opostos. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Assim, NÃO ACOLHO os embargos. Int.

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