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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000093-37.2026.8.26.0533/SP AUTOR: BENICIO VIEIRA (Representado) ADVOGADO(A): BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES (OAB RJ129103) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA (OAB SP359329) RÉU: SAO LUCAS SAUDE S/A ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da urgência noticiada no Evento 126, aprecio, neste momento, exclusivamente o alegado descumprimento da tutela provisória pela operadora ré e os pleitos coercitivos correlatos. As questões afetas ao saneamento do feito e à instrução probatória serão deliberadas em momento oportuno. A tutela de urgência deferida nestes autos (Evento 7) determinou o custeio do tratamento multidisciplinar pelo Método TREINI 7. Conforme noticiado e documentado pela parte autora (Evento 126), os valores anteriormente constritos e levantados (R$ 28.000,00) exauriram-se com o custeio de 80 sessões (Eventos 114 e 126). A operadora ré, contudo, permanece inerte quanto ao cumprimento voluntário e regular da obrigação. Referida recalcitrância acarretou a indevida interrupção das terapias, impondo risco concreto de retrocesso ao desenvolvimento neuropsicomotor do autor, infante atualmente com 6 anos de idade (nascido em 18/11/2019) e diagnosticado com Síndrome de Cri du Chat. A postura da requerida evidencia que a multa cominatória outrora fixada perdeu seu caráter coercitivo. Destarte, com fulcro no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, MAJORO a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exigível enquanto perdurar a desassistência. Ademais, visando assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer (art. 536, caput e § 1º, do CPC), DEFIRO o pedido de novo sequestro de verbas formulado pela parte autora (Evento 126). Providencie-se, via sistema SISBAJUD, o bloqueio do importe de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) nas contas da executada, montante correspondente a 03 (três) meses prospectivos de tratamento, fixado com base no orçamento de menor valor já chancelado nos autos (Clínica Azultherapy). Cumpridas as determinações supra, e operando-se o regular transcurso dos prazos, tornem os autos imediatamente conclusos para saneamento e organização do processo. Na referida oportunidade, este Juízo deliberará acerca da valoração da Nota Técnica do NAT-JUS (Evento 117) e sobre as provas especificadas pelas partes (Eventos 86 e 123), notadamente a pertinência da oitiva do médico assistente e a efetiva necessidade de designação de perícia médica judicial, em observância à diretriz probatória delineada pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4005635-83.2026.8.26.0000. Intimem-se, com urgência.
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