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TJSP · 2º Vara da Comarca de Pacaembu · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4000093-15.2026.8.26.0411/SP AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA NETO ADVOGADO(A): RENAN DE LAZARI SOUZA (OAB SP361283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que, no ev. 20.1, foi homologado o acordo celebrado entre as partes. Embora o pronunciamento tenha sido lançado sob a classe "despacho/decisão", seu conteúdo possui natureza de sentença homologatória de transação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consigne-se. Assim, o trânsito em julgado deverá ser considerado a partir da intimação da decisão homologatória de ev. 20.1, diante da ausência de interposição de recurso. No tocante ao requerimento formulado no ev. 26.1, caberá à parte credora promover o pertinente cumprimento de sentença, observando o procedimento previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do mesmo diploma legal. Intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença pelos meios adequados. Os honorários advocatícios e demais verbas decorrentes da sucumbência permanecem regidos pelos termos do acordo homologado, nada havendo a deliberar sobre o tema nesta oportunidade. Considerando que as partes compuseram-se amigavelmente antes da prolação de sentença de mérito, ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Pacaembu, 04 de setembro de 2026.
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