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TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 4000091-70.2025.8.26.0220/SP Assunto: Compra e venda RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN RECORRENTE: RONALDO ANGELO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS (OAB SP194229) RECORRIDO: CLAUDINEIA APARECIDA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA GUATURA DOS SANTOS (OAB SP168243) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR MULTAS E ENCARGOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, reconheceu a transferência da posse e propriedade de veículo ao requerido desde 2013 e o condenou a promover a regularização da titularidade junto ao órgão de trânsito, bem como ao pagamento de débitos, multas e encargos incidentes após a tradição, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão de alegado vício de intimação para audiência; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da revelia diante da ausência da parte ré à audiência de conciliação; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- intimação da parte ré para audiência foi válida, pois realizada regularmente por Oficial de Justiça. O réu constituiu patrono após a designação da audiência, situação que o faz receber o processo no estado em que se encontrava. Não há por isso nulidade processual nem necessidade de renovação da intimação 4- A ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, implica revelia, por se tratar de ônus processual decorrente da sistemática da Lei nº 9.099/95. 5- A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à existência da obrigação e da mora. 6- A alegação de prescrição não prospera, pois o termo inicial do prazo prescricional se dá com a ciência da lesão, ocorrida entre 2020 e 2024, conforme a teoria da actio nata. 7- Os documentos apresentados corroboram a narrativa inicial, impondo ao réu a obrigação de promover a transferência do veículo e arcar com os débitos posteriores à tradição. 8- A responsabilidade do réu pelos encargos e pontuações decorrentes de infrações após a venda decorre da não regularização da transferência junto ao órgão de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. honorários fixados em 10 % do valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade concedida. TESE DE JULGAMENTO: 1. AO INGRESSAR NO PROCESSO POR MEIO DE ADVOGADO, O RÉU O RECEBE NO ESTADO EM QUE ENCONTRA. 2. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU À AUDIÊNCIA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL IMPLICA REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. 3. O PRAZO PRESCRICIONAL, EM HIPÓTESES DE COBRANÇAS INDEVIDAS, INICIA-SE COM A CIÊNCIA DA LESÃO, NOS TERMOS DA TEORIA DA ACTIO NATA. 4. O ADQUIRENTE DE VEÍCULO QUE NÃO PROVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA RESPONDE PELOS DÉBITOS E ENCARGOS INCIDENTES APÓS A TRADIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 03/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4000091-70.2025.8.26.0220/SP RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: RONALDO ANGELO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS (OAB SP194229) RECORRIDO: CLAUDINEIA APARECIDA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA GUATURA DOS SANTOS (OAB SP168243) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN
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