2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000090-85.2026.8.26.0435/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DE FATIMA ADVOGADO(A): FLAVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB SP211220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por C. E. N. S. D. F. em face de F. M. e J. C. M.. As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia. O artigo 840 do Código Civil reza que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento da obrigação pelo executado, procedendo a z. serventia o devido lançamento de evento da suspensão (Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito), configurando a data do término. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pela parte exequente para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de processo Civil. Havendo depósito nos autos, levante-se nos termos do acordo, mediante apresentação de formulário de mandado de levantamento eletrônico. Intime-se.