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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4000090-08.2026.8.26.0008/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000090-08.2026.8.26.0008/SP APELANTE: MARCOS PALMEIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Visto.1 Trata-se de apelação interposta por Marcos Palmeira Gomes contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação revisional de contrato bancário cumulada com exibição de documentos e consignação em pagamento, ajuizada em face de Banco Digimais S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além de determinar o recolhimento das custas iniciais não adimplidas, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Consta dos autos que, em 09/01/2026, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ocasião em que se determinou a expedição de guia para recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 604,82, com a correspondente intimação para pagamento. Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração em 26/01/2026, rejeitados na mesma data pelo Juízo de origem. Em seguida, apresentou petição em 31/01/2026, apreciada por decisão interlocutória de 02/02/2026, pela qual foi mantido o indeferimento do benefício. Sobreveio, ainda, a interposição de agravo de instrumento, cuja distribuição foi comunicada em 20/02/2026, com notícia de decisão proferida no recurso em 27/02/2026 e posterior comunicação de trânsito em julgado e baixa à origem em 16/04/2026. Apesar das sucessivas determinações judiciais, não se identifica nos autos o recolhimento das custas iniciais durante o processamento da demanda. Em 25/06/2026, sobreveio sentença de improcedência, na qual se consignou expressamente a inadimplência do autor quanto às custas iniciais e se determinou seu recolhimento ao final do processo. Nesse cenário, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça encontra-se acobertada pela preclusão. A matéria foi submetida ao contraditório em primeiro grau, com rejeição dos embargos declaratórios em 26/01/2026 e manutenção do indeferimento por decisão de 02/02/2026. Além disso, houve interposição de agravo de instrumento, com notícia de decisão em 27/02/2026 e posterior comunicação de trânsito em julgado e baixa em 16/04/2026, sem alteração da determinação de recolhimento das custas. Assim, inexistente benefício de gratuidade vigente e não comprovado o recolhimento do preparo recursal, incide o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se, portanto, a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo relativo à apelação interposta em 20/07/2026, sob pena de deserção. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem comprovação suficiente, tornem conclusos. Intime-se. 1. VLO
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