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TJSP · Vara Única da Comarca de Itajobi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000087-61.2026.8.26.0264/SP AUTOR: DAMARIS NERES NOGUEIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A): HEITOR DE OLIVEIRA (OAB SP423884) RÉU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 37.1: A embargante sustenta haver obscuridade e contradição na sentença, ao argumento de que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. Conheço os embargos de declaração porquanto tempestivos, porém nego-lhes provimento por não vislumbrar vício a ser sanado na sentença. Com efeito, a sentença foi expressa ao reconhecer a sucumbência recíproca, consignando que a autora decaiu integralmente de seus pedidos principais, obtendo êxito apenas quanto ao pedido subsidiário de rescisão contratual por desistência voluntária, circunstância que justificou a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, com distribuição proporcional entre as partes (70% à parte autora e 30% à parte ré). Os argumentos revelam, em verdade, irresignação exclusivamente quanto ao mérito, cuja alteração somente poderá ser dar por intermédio da via processual adequada. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal qual proferida. Intime-se.
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