Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lençóis Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000087-27.2025.8.26.0319/SP
AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): STEFANIA BOSI CAPOANI (OAB SP159483)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão, comunicando-se as partes do retorno dos autos.
Se o caso, manifeste-se o vencedor, requerendo o que entender devido.
Saliente-se, por oportuno, que eventual cumprimento de sentença deverá observar as orientações do Infoeproc nº 17 (Infoeproc17.pdf), ou seja, "O Cumprimento de Sentença no eproc deve ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial. Portanto, não é possível iniciar a fase de execução da sentença na mesma ação original, alterando a classe e o assunto".
Nada sendo requerido, nos termos do COMUNICADO CG n° 1789/2017, dê-se baixa e arquive-se com as devidas cautelas.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação e requerimento da parte credora, fica, desde já, autorizada a expedição do competente Mandado de Levantamento Judicial (MLE), expedindo-se o necessário.
Eventual inadimplemento/saldo remanescente do débito deverá ser objeto do respectivo cumprimento de sentença, a ser cadastrado conforme acima indicado.
Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lençóis Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000087-27.2025.8.26.0319/SP
AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): STEFANIA BOSI CAPOANI (OAB SP159483)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão, comunicando-se as partes do retorno dos autos.
Se o caso, manifeste-se o vencedor, requerendo o que entender devido.
Saliente-se, por oportuno, que eventual cumprimento de sentença deverá observar as orientações do Infoeproc nº 17 (Infoeproc17.pdf), ou seja, "O Cumprimento de Sentença no eproc deve ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial. Portanto, não é possível iniciar a fase de execução da sentença na mesma ação original, alterando a classe e o assunto".
Nada sendo requerido, nos termos do COMUNICADO CG n° 1789/2017, dê-se baixa e arquive-se com as devidas cautelas.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação e requerimento da parte credora, fica, desde já, autorizada a expedição do competente Mandado de Levantamento Judicial (MLE), expedindo-se o necessário.
Eventual inadimplemento/saldo remanescente do débito deverá ser objeto do respectivo cumprimento de sentença, a ser cadastrado conforme acima indicado.
Int.