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Processo 4000086-93.2025.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000086-93.2025.8.26.0011/SP Assunto: Prestação de serviços AUTOR: LUCIANA TORRES AZAR ADVOGADO(A): ELIANA TORRES AZAR (OAB SP086120) ATO ORDINATÓRIO Evento 88: Certidão de trânsito em julgado disponível. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar as seguintes orientações: a) Partes representadas por advogado: O cumprimento de sentença, no sistema eproc, deverá ser protocolado como nova ação, à semelhança de uma petição inicial. Orientações detalhadas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf b) Partes não representadas por advogado: O requerimento deverá ser encaminhado para o e-mail institucional deste Juizado: pinheirosjec@tjsp.jus.br Local: São Paulo

2026-08-27 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000086-93.2025.8.26.0011/SPAUTOR: LUCIANA TORRES AZAR ADVOGADO(A): ELIANA TORRES AZAR (OAB SP086120) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) ADVOGADO(A): MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB SP102491) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 34/35, determinando que a ré mantenha o regular funcionamento das linhas telefônicas nº (11) 3032-8015 e nº (11) 3032-8440 em nome da autora; b) determinar que a ré proceda à adequação contratual das referidas linhas telefônicas via fibra óptica sem cobrança de custos, pacotes ou mensalidades de internet banda larga (na modalidade "no bill"), abstendo-se de cobrar valores relativos a serviços de dados não solicitados e de aplicar quaisquer multas decorrentes dessa adequação; c) declarar a inexigibilidade dos débitos e faturas emitidos pela requerida alusivos aos períodos em que os serviços de telefonia permaneceram inoperantes. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.

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