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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000086-39.2026.8.26.0341/SPAUTOR: VANDERLUCIA PEREIRA DE FIGUEIREDO GALVAO ADVOGADO(A): WENDEL KLÉBER VIEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB PB035033) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO o pagamento comprovado nos autos (Evento 68), no valor de R$ 7.222,21 (sete mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), depositado em 18/08/2026 na conta judicial nº 900121273094, e RECONHEÇO a satisfação integral e voluntária da obrigação reconhecida no título executivo judicial constituído pela sentença de Evento 30 e mantido pelo acórdão de Evento 63, inexistindo saldo remanescente em desfavor da parte ré; b) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, desde logo, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95, em razão da satisfação integral da obrigação; c) DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), de forma individualizada, para levantamento do saldo integral da conta judicial nº 900121273094, observando-se a seguinte repartição, na forma requerida no Evento 76 e nos respectivos Formulários MLE: c.1) em favor de WENDEL KLÉBER VIEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB/SP nº 541.050 e OAB/PB nº 35.033), CPF 089.126.854-57, a título de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), o valor nominal de R$ 2.166,66 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescido de 30% (trinta por cento) da remuneração/atualização bancária superveniente até a data do efetivo levantamento, mediante crédito em conta do Banco do Brasil (001), agência 2176-8, conta corrente nº 32.696-8, titularidade do próprio credor; c.2) em favor de VANDERLÚCIA PEREIRA DE FIGUEIREDO GALVÃO, CPF 341.193.258-90, o valor nominal de R$ 5.055,55 (cinco mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de 70% (setenta por cento) da remuneração/atualização bancária superveniente até a data do efetivo levantamento, mediante crédito em conta do Banco Bradesco (237), agência 1908-9, conta corrente nº 500207-9, titularidade da própria credora; d) Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas eventuais custas e despesas devidas ao Estado, nos termos e na forma fixados no acórdão de Evento 63, cuja exigibilidade, se pendente, não é alcançada pela quitação ora reconhecida quanto ao crédito da parte autora; e) ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação. P.I.C..
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000086-39.2026.8.26.0341/SP AUTOR: VANDERLUCIA PEREIRA DE FIGUEIREDO GALVAO ADVOGADO(A): WENDEL KLÉBER VIEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB PB035033) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência as partes da baixa dos autos do E. Colégio Recursal, manifestando-se o vencedor em termos de prosseguimento, mormente quanto ao evento 68 (pagamento) em termos de extinção e arquivamento. Intime-se.
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