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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Luiz do Paraitinga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000085-53.2025.8.26.0579/SPAUTOR: DIANA PONTE PINHEIRO ADVOGADO(A): CÉSAR GOMES FREIRE (OAB SP414867) RÉU: ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL (OAB CE010856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a r. sentença constante do evento 68, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão quanto ao pedido formulado no item "e" da petição inicial, relativo à restituição, em dobro, de valores que a autora entende terem sido indevidamente cobrados a título de incidência da taxa de administração sobre IPTU, taxa de incêndio e demais encargos locatícios. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, pela sua admissão sem efeitos infringentes, com explicitação do indeferimento do pedido restitutório, ante a ausência de demonstração dos pressupostos da restituição em dobro. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade. Verifica-se a existência da omissão apontada. A sentença, ao apreciar a controvérsia relativa à incidência da taxa de administração sobre encargos locatícios, reconhece expressamente a abusividade da cláusula contratual nesse ponto, fazendo constar do item "b" do dispositivo: "declarar abusiva a incidência da taxa de administração sobre IPTU, taxa de incêndio e demais encargos locatícios que não possuam natureza de aluguel". Não obstante, o pedido formulado no item "e" da inicial não se limitava à declaração de abusividade, compreendendo também a condenação da ré à restituição, em dobro, de eventual quantia paga indevidamente pela autora nesses termos, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre esse pedido específico, a sentença embargada não se pronuncia, caracterizando-se a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Supre-se a omissão. A declaração de abusividade da cláusula que autoriza a incidência da comissão de administração sobre o IPTU, a taxa de incêndio e demais encargos que não possuam natureza de aluguel, tal como decidida no item "b" do dispositivo, importa reconhecer indevida a cobrança realizada nessas condições. Comprovado o pagamento de valores a esse título, incide o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição do que pagou em excesso, em dobro, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Observa-se, contudo, que os autos não contêm, neste momento, a discriminação e a comprovação documental do valor efetivamente pago pela autora a título de comissão sobre IPTU, taxa de incêndio ou demais encargos locatícios ao longo da relação contratual ? providência, aliás, que a própria embargante reconhece pendente, ao requerer a restituição "em montante a ser apurado de acordo com os documentos constantes dos autos". DADOS INSUFICIENTES para a fixação, neste ato, de valor líquido a restituir. A ausência de liquidez não afasta, todavia, o reconhecimento do direito, tampouco autoriza que a omissão permaneça sem resposta jurisdicional. Nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei nº 9.099/95, cabe a apuração do quantum devido em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo elaborado pelo próprio juízo, a partir dos documentos comprobatórios dos pagamentos que a autora deverá apresentar, sujeitos a posterior conferência e, se o caso, à manifestação da parte contrária. Registra-se que a presente integração não amplia o objeto da condenação fixada nos itens "a" a "d" do dispositivo da sentença, os quais permanecem inalterados, nem importa reexame do mérito já decidido, restringindo-se a suprir omissão quanto a pedido expressamente formulado na inicial e não apreciado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para suprir a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença de ID 610015326628 a constar da seguinte forma: ? (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para: a) declarar abusiva e inexigível a cláusula contratual que impõe o pagamento integral das comissões vincendas até o término da vigência contratual em caso de rescisão antecipada; b) declarar abusiva a incidência da taxa de administração sobre IPTU, taxa de incêndio e demais encargos locatícios que não possuam natureza de aluguel; c) reconhecer o direito da autora à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a título de taxa de administração incidente sobre IPTU, taxa de incêndio e demais encargos locatícios que não possuam natureza de aluguel, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja apuração do quantum devido dar-se-á em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação pela autora dos documentos comprobatórios dos respectivos pagamentos; d) determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças, notificações, comunicações ou contatos com a locatária do imóvel em nome da autora, bem como de se apresentar como administradora ou representante da autora relativamente ao imóvel objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato comprovadamente praticado em descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; e) julgar parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 1.177,00, corrigida monetariamente desde 11/08/2025 e acrescida de juros legais a partir da citação. (...)? No mais, mantém-se a sentença em seus exatos termos. Intimem-se.
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