2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4000085-33.2026.8.26.0348/SPREQUERENTE: ALEX SANDRE ROBERTO NOGUEIRA ADVOGADO(A): ALEX SANDRE ROBERTO NOGUEIRA (OAB SP393133) REQUERIDO: MAGNASHOW EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): YURI PAES LEME DELGADO (OAB RJ187129) ADVOGADO(A): RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (OAB RJ121527) REQUERIDO: DC SET EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): YURI PAES LEME DELGADO (OAB RJ187129) ADVOGADO(A): RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (OAB RJ121527) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apresentados por Alex Sandre Roberto Nogueira em face de DC Set Eventos Ltda. e Weareone.World Brasil Ltda. (atual denominação de Magnashow Eventos Ltda.), resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 1.679,00 (mil, seiscentos e setenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso de cada valor (súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC), calculados com base na taxa SELIC, subtraído o índice de correção, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil; (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora a contar da citação, calculados com base na taxa SELIC deduzido o índice inflacionário, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.