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TJSP · Vara Única da Comarca de Nuporanga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000084-95.2026.8.26.0397/SP AUTOR: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB SP399776) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS SERGIO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. (Evento 1). A parte autora sustenta que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 526.553.631-7 e constatou descontos mensais indevidos em seus proventos decorrentes de suposto contrato de reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 11207027, averbado em 04/02/2017 (Evento 1). Afirma categoricamente que jamais celebrou o mencionado contrato de cartão de crédito consignado, tampouco solicitou ou usufruiu de qualquer saque atrelado à referida operação bancária (Evento 1). Com esses fundamentos, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita (Evento 1); a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos (Evento 1); a citação da instituição financeira ré (Evento 1); a total procedência da demanda para declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 11207027 (RMC), com a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) referente às parcelas descontadas (Evento 1); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (Evento 1); a condenação nos ônus sucumbenciais (Evento 1); e a produção de provas, manifestando desinteresse na conciliação (Evento 1). A decisão de Evento 5 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, indeferiu a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória, postergou a análise sobre a conveniência da audiência conciliatória com esteio no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 35 da ENFAM, e determinou a citação (Evento 5). Regularmente citado (Evento 21), o requerido BANCO BMG S.A. ofertou contestação (Evento 16). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e prejudiciais de mérito consistentes na decadência quadrienal (art. 178, II, do Código Civil) e na prescrição trienal ou quinquenal (art. 206, § 3º, IV, do CC e art. 27 do CDC) (Evento 16). No mérito, defendeu a higidez da relação jurídica, sustentando que a parte autora aderiu ao contrato nº 38798690 em 01/09/2015, efetuou saques complementares em 2015, 2019 e 2020 cujos valores teriam sido transferidos para conta bancária, recebeu faturas no mesmo endereço residencial indicado na inicial e violou a boa-fé objetiva e o instituto da supressio ao ajuizar a demanda anos após a celebração (Evento 16). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição simples e compensação de valores (Evento 16). O autor apresentou réplica (Evento 24), refutando as preliminares e prejudiciais, impugnando expressamente a autenticidade de todas as assinaturas físicas e eletrônicas constantes dos documentos anexados pelo réu, ressaltando que os contratos e comprovantes de TED dizem respeito a operações e datas diversas e a conta bancária da Caixa Econômica Federal estranha à conta do Bradesco em que percebe seu benefício, e requerendo a aplicação do Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 24). Instadas as partes a delimitar os pontos controvertidos e especificar provas (Evento 26), o banco réu requereu unicamente a produção de prova oral em audiência, consubstanciada no depoimento pessoal do autor (Evento 32), ao passo que o demandante dispensou outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 34). Sobreveio a decisão de Evento 36, determinando a suspensão do feito com amparo no Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 36). Contra tal pronunciamento, a parte autora opôs embargos de declaração (Evento 41), apontando erro de premissa fática e distinguishing, ao argumento de que a lide versa sobre a inexistência de contratação por fraude, e não sobre revisão ou aferição de abusividade de avença de cartão consignado reconhecidamente pactuada (Evento 41). Instada a parte embargada para manifestação prévia (Evento 49), decorreu o prazo legal in albis sem impugnação (Evento 55). Vieram os autos conclusos para deliberação (Evento 56). É o relatório do essencial. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Conheço dos embargos de declaração de Evento 41, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os com atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, a respeitável decisão de Evento 36 determinou o sobrestamento do feito com esteio na afetação do Tema Repetitivo nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 36). Todavia, assiste plena razão à parte embargante quanto à ocorrência de equívoco no enquadramento fático-jurídico da lide. A controvérsia submetida a julgamento qualificado no Tema nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça visa a "definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo", além das consequências jurídicas de eventual anulação por vício de consentimento. Depreende-se, portanto, que a afetação do Tema nº 1414 pressupõe a existência de manifestação volitiva e a celebração material do negócio, cuja validade, transparência informacional ou abusividade de encargos são objeto de revisão ou declaração de nulidade relativa. Diversamente, a presente demanda funda-se na negativa absoluta de contratação (Evento 1), porquanto o autor assevera enfaticamente que jamais celebrou o contrato de cartão consignado impugnado (nº 11207027), não solicitou emissão de plástico nem autorizou saques em sua folha, impugnando inclusive a autoria das assinaturas e dados digitais apresentados em defesa (Evento 24). Trata-se de distinção jurídica fundamental (distinguishing): a verificação da própria existência do negócio jurídico e a apuração de eventual fraude constituem questão prejudicial antecedente, que não se confunde com a revisão ou aferição de abusividade de pacto existente. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que a suspensão vinculada ao Tema nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça não alcança as demandas fundadas em inexistência de contratação e fraude: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 1328 E Nº 1414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. 1. O rol do artigo 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias quando a postergação da análise da matéria para a apelação compromete a utilidade da prestação jurisdicional, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ. 2. A suspensão nacional prevista na sistemática dos recursos repetitivos exige correspondência efetiva entre a controvérsia do caso concreto e a questão jurídica delimitada no tema afetado. 3. A mera existência de descontos relacionados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não autoriza, por si só, a incidência automática da ordem de sobrestamento. 4. Os Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414 pressupõem a existência de contratação cuja validade, natureza jurídica ou efeitos são objeto de controvérsia. 5. A demanda tem como causa de pedir principal a inexistência da própria relação jurídica, sob alegação de fraude e ausência de manifestação de vontade da parte autora. 6. A verificação da existência ou não da contratação constitui questão logicamente antecedente e juridicamente distinta das matérias submetidas aos Temas nº 1328 e nº 1414. 7. A apuração da alegada fraude demanda instrução probatória específica acerca da autenticidade da contratação e da regularidade dos mecanismos utilizados para sua celebração. 8. O prosseguimento da demanda não compromete a eficácia vinculante dos futuros precedentes, pois eventual incidência das teses repetitivas poderá ser observada pelo juízo de origem caso seja posteriormente reconhecida a existência da contratação. RECURSO PROVIDO, para reformar a r. decisão agravada, determinando o imediato levantamento do sobrestamento, com o regular prosseguimento da demanda originária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097807-78.2026.8.26.0000; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos para revogar a decisão de Evento 36 e afastar a suspensão processual, procedendo-se ao imediato saneamento do feito. Providencie a serventia as anotações necessárias junto ao sistema para fins de levantamento da suspensão. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira (Evento 16). O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o prévio esgotamento ou a demonstração de provocação administrativa prévia não constituem requisitos para a propositura de demanda anulatória ou declaratória de inexistência de débito. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu sustentando a legalidade da contratação e resistindo expressamente aos pedidos inaugurais (Evento 16) materializa a pretensão resistida e torna indiscutível o interesse processual da parte autora. Outrossim, a hipótese vertente não atrai a incidência do Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça, pois a petição inicial veio instruída com procuração específica (Evento 1), declaração de hipossuficiência (Evento 1), extratos previdenciários e bancários (Evento 1), documento pessoal com foto (Evento 1) e comprovante de residência atualizado em nome do postulante (Evento 1), preenchendo todos os pressupostos processuais de admissibilidade. DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Afasto as prejudiciais de decadência e prescrição deduzidas pelo banco requerido (Evento 16). Quanto à decadência, não incide o prazo quadrienal previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil. A causa de pedir deduzida na exordial alicerça-se na inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento e ocorrência de fraude, circunstância que consubstancia hipótese de nulidade absoluta ou inexistência do negócio, a qual não convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), não se amoldando ao pleito desconstitutivo fundado em mero vício de consentimento (erro, dolo ou coação). No tocante à prejudicial de prescrição, afasto a incidência do prazo trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil). Cuidando-se de relação jurídica continuada consubstanciada em descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a relação é de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido efetuado nos proventos do consumidor. A pretensão declaratória de inexistência de débito é imprescritível, ao passo que a pretensão condenatória de repetição de indébito de natureza contratual e indenizatória submete-se ao prazo decenal (artigo 205 do Código Civil) ou quinquenal (artigo 27 do CDC), atingindo apenas as parcelas eventualmente descontadas no período anterior a cinco anos do ajuizamento, o que não fulmina o direito de ação. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da Corte Paulista: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – Não ocorrência – Contrato de trato sucessivo – Rejeição. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) – Prova da contratação – Ausente vício do consentimento – Utilização do cartão de crédito, sem impugnação específica – Questionamento após o decurso de aproximadamente dez anos – Ausência de verossimilhança das alegações – Não ocorrência de ilegalidade – Higidez da obrigação – Sentença que passa a ser de improcedência dos pedidos – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007137-35.2024.8.26.0047; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) A matéria prescricional e decadencial em obrigações de trato sucessivo bancário segue idêntica diretriz jurisprudencial. Rejeito, pois, ambas as prejudiciais de mérito. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 357 DO CPC) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, declaro o feito saneado, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Delimitação das questões de fato e de direito Com esteio no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a efetiva celebração, higidez e autenticidade da manifestação de vontade no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 38798690 (atrelado à averbação de RMC nº 11207027 no INSS) e nas cédulas de crédito bancário de saque complementar juntadas aos autos; b) a autenticidade das assinaturas físicas apostas nos instrumentos contratuais e a integridade, autoria e confiabilidade dos registros eletrônicos e dados biométricos apresentados pela instituição financeira; c) a efetiva disponibilização do numerário em favor do autor e o ingresso dos recursos em conta bancária de sua titularidade, sobretudo em virtude da divergência entre a conta do Banco Bradesco na qual recebe o benefício previdenciário e a conta da Caixa Econômica Federal indicada nos comprovantes de transferência; d) a ilicitude dos descontos consignados e a consequente configuração do dever de indenizar por danos morais; e) a modalidade de repetição do indébito cabível (simples ou em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor); f) a viabilidade de compensação de valores eventualmente creditados em prol do consumidor. Distribuição do ônus probatório e incidência do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ A relação jurídica posta sob julgamento possui inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Fica deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua manifesta vulnerabilidade técnica e fática frente à instituição bancária. Ademais, no tocante à autenticidade documental, impõe-se a aplicação da regra processual cogente inserta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo o consumidor impugnado de modo específico e formal a autenticidade de todas as assinaturas físicas e elementos de formalização eletrônica carreados aos autos pela instituição financeira (Evento 24), o encargo probatório de demonstrar a autenticidade dos documentos incumbe exclusivamente à instituição financeira que os produziu e juntou aos autos. Trata-se de tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Da desnecessidade de audiência e preclusão da prova pericial No que tange à especificação de provas, o requerido BANCO BMG S.A. postulou unicamente a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora (Evento 32). A parte autora, por sua vez, expressamente dispensou outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 34). Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A colheita de depoimento pessoal mostra-se manifestamente inútil para o deslinde das questões técnicas controvertidas, mormente porque a controvérsia central repousa na autenticidade das assinaturas e higidez dos registros eletrônicos impugnados, matéria que exige comprovação estritamente documental ou pericial grafotécnica. Competia ao banco réu, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, requerer a produção de prova pericial grafotécnica e técnica digital sobre os documentos que apresentou. Tendo a instituição financeira deixado de pleitear a perícia no momento oportuno e limitado seu requerimento probatório à prova oral (Evento 32), operou-se a preclusão da faculdade de produzir prova pericial para demonstrar a autenticidade das assinaturas contestadas. Diante da suficiência dos elementos documentais encartados e da preclusão probatória operada, declaro encerrada a fase de instrução. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Evento 41, com efeitos infringentes, para REVOGAR a decisão de sobrestamento de Evento 36 e determinar o regular prosseguimento do feito, ante a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1414 do STJ à hipótese de negativa absoluta de contratação por fraude; b) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição suscitadas na contestação; c) SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus probatório na forma fundamentada, com incidência da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) e da tese do Tema nº 1061 do STJ; d) INDEFIRO a prova oral requerida pelo réu no Evento 32, por ser inócua ao deslinde da questão documental/técnica, e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL; e) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil); f) Decorrido o prazo para alegações finais, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes, observando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Providencie a Serventia que as publicações e intimações destinadas ao réu BANCO BMG S.A. sejam cadastradas e veiculadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG nº 77.167 (Evento 15 e Evento 49), sob pena de nulidade, em estrita observância aos §§ 2º e 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil.
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