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4000084-83.2025.8.26.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itirapina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000084-83.2025.8.26.0283/SPAUTOR: MICHELI DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB SP443956) ADVOGADO(A): MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB SP358281) RÉU: THERMAS HOTEL WALTER WORLD LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ALVIM NEGRETI (OAB SP495927) ADVOGADO(A): THOBIAS CARVALHO DA SILVA (OAB SP496111) RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ISABELA DAMASCENO DE ASSIS (OAB MG181560) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB SP533539) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas corrés nos eventos 81 e 85, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. A decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, figuras estritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Em relação aos embargos opostos por Thermas Hotel Walter World Ltda. (evento 81), constata-se mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reapreciação do mérito. A sentença foi expressa e clara ao assentar que a ausência de repasse de valores ou eventuais desacertos comerciais entre os parceiros integram o risco da atividade econômica (fortuito interno) e não podem ser transferidos à consumidora, respondendo todos os participantes da cadeia de fornecimento de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC). Da mesma forma, os encargos moratórios e a aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024 foram devidamente explicitados no dispositivo. Quanto aos embargos interpostos por 123 Viagens e Turismo Ltda. (evento 85), inexiste omissão passível de acolhimento nesta fase processual. A limitação dos encargos moratórios e da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), bem como eventual expedição de certidão de crédito, são providências afeitas à fase de cumprimento de sentença e ao juízo concursal. Na fase de conhecimento, a ação deve prosseguir regularmente até a formação líquida e integral do título executivo judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e do Enunciado nº 51 do FONAJE. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de eventos 81 e 85, mantendo a r. sentença de evento 75 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.

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