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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000084-34.2026.8.26.0191/SP RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora reiterou o pedido formulado no evento 24, alegando que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nestes autos. Os documentos juntados demonstram a existência de apontamento promovido por PEFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, relativo ao contrato nº 90026982782 e ao débito com vencimento em 17/02/2026, relacionado ao cartão objeto da presente demanda. Considerando que a exigibilidade das cobranças permanece controvertida e que já foi reconhecida a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil na decisão do evento 8, estendo os efeitos da tutela anteriormente concedida à corré PEFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, determinando que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão do apontamento restritivo decorrente do contrato discutido nos autos, comprovando o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias. Por ora, deixo de aplicar a multa anteriormente fixada, uma vez que a ordem constante do evento 8 foi dirigida exclusivamente à corré AUTOPASS S.A. Ademais, o documento apresentado informa a data de vencimento do débito, mas não comprova a data efetiva da inclusão da restrição. Intime-se a corré PEFISA, com urgência, para cumprimento. Int.
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