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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000082-67.2025.8.26.0266/SP RÉU: JOAO MARCOLINO ADVOGADO(A): LUCAS SILVA SANTOS (OAB SP349060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese o quanto certificado no evento de nº 100, verifico que o autor compareceu em Cartório informando a mudança de endereço (evento 99, DOC1), sendo certo, ainda, que não consta da referida certidão eventual ciência do autor acerca do decisum prolatado no evento nº 87. Desse modo, proceda-se à intimação do requerente no novo endereço indicado, a fim de que cumpra a determinação constante do evento 87. Sem prejuízo, certifique-se eventual decurso de prazo para o cumprimento da referida determinação pelo requerido. Int. Itanhaém, 03 de setembro de 2026.1 1. "Nos termos do Provimento Conjunto da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA de SÃO PAULO Nº 326/2025, é obrigatório o auto cadastro pelos advogados atuantes no processo no sistema eproc: Art. 1º. Para os fins deste Provimento, são considerados usuários externos do sistema eproc: partes, advogados... Art. 2º. O cadastro de usuários externos deve ser realizado a partir da página do sistema eproc na rede mundial de computadores. Art. 4º. O cadastro é obrigatório para os usuários mencionados nos artigos 9º, 10, 12, 13, 14, 17 e 20, para a prática de atos processuais bem como recepção de intimações por meio eletrônico ou pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Art. 9º. O cadastro do advogado será realizado pelo próprio interessado no portal eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado na rede mundial de computadores."
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000082-67.2025.8.26.0266/SP RÉU: JOAO MARCOLINO ADVOGADO(A): LUCAS SILVA SANTOS (OAB SP349060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese o quanto certificado no evento de nº 100, verifico que o autor compareceu em Cartório informando a mudança de endereço (evento 99, DOC1), sendo certo, ainda, que não consta da referida certidão eventual ciência do autor acerca do decisum prolatado no evento nº 87. Desse modo, proceda-se à intimação do requerente no novo endereço indicado, a fim de que cumpra a determinação constante do evento 87. Sem prejuízo, certifique-se eventual decurso de prazo para o cumprimento da referida determinação pelo requerido. Int. Itanhaém, 03 de setembro de 2026.1 1. "Nos termos do Provimento Conjunto da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA de SÃO PAULO Nº 326/2025, é obrigatório o auto cadastro pelos advogados atuantes no processo no sistema eproc: Art. 1º. Para os fins deste Provimento, são considerados usuários externos do sistema eproc: partes, advogados... Art. 2º. O cadastro de usuários externos deve ser realizado a partir da página do sistema eproc na rede mundial de computadores. Art. 4º. O cadastro é obrigatório para os usuários mencionados nos artigos 9º, 10, 12, 13, 14, 17 e 20, para a prática de atos processuais bem como recepção de intimações por meio eletrônico ou pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Art. 9º. O cadastro do advogado será realizado pelo próprio interessado no portal eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado na rede mundial de computadores."
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