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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Serra Negra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000081-31.2026.8.26.0595/SP
AUTOR: ANDERSON LEITE DE CAMPOS
ADVOGADO(A): DANILO CAMARGO CORDEIRO (OAB SP441864)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS PRETO (OAB SP320769)
RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO(A): ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO (OAB SP149104)
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP138688)
RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB SP152391)
ADVOGADO(A): ILANA RODRIGUES FARIA BOTEGA (OAB SP238788)
ADVOGADO(A): ELITON CRISTIANO SGARDIOLLI (OAB SP261608)
ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR MAGALHAES TOGNON PEREIRA (OAB SP277412)
ADVOGADO(A): CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB SP145082)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora (Evento 34), pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, rejeito os embargos.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida (Evento 28). A decisão examinou expressamente a controvérsia e fundamentou os motivos pelos quais os transtornos decorrentes da demora no fornecimento de peças e na regulação do sinistro não ultrapassaram os limites do descumprimento contratual, não configurando dano moral indenizável.
As alegações relativas à necessidade do automóvel para assistência familiar e ao período de disponibilização do veículo reserva integram o contexto fático já sopesado na valoração da prova. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada e a convicção expressa no julgado deve ser manifestada pela via recursal adequada, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de Evento 28 por seus próprios fundamentos.