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4000081-31.2026.8.26.0595

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Serra Negra · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000081-31.2026.8.26.0595/SP AUTOR: ANDERSON LEITE DE CAMPOS ADVOGADO(A): DANILO CAMARGO CORDEIRO (OAB SP441864) ADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS PRETO (OAB SP320769) RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A): ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO (OAB SP149104) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP138688) RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB SP152391) ADVOGADO(A): ILANA RODRIGUES FARIA BOTEGA (OAB SP238788) ADVOGADO(A): ELITON CRISTIANO SGARDIOLLI (OAB SP261608) ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR MAGALHAES TOGNON PEREIRA (OAB SP277412) ADVOGADO(A): CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB SP145082) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora (Evento 34), pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, rejeito os embargos. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida (Evento 28). A decisão examinou expressamente a controvérsia e fundamentou os motivos pelos quais os transtornos decorrentes da demora no fornecimento de peças e na regulação do sinistro não ultrapassaram os limites do descumprimento contratual, não configurando dano moral indenizável. As alegações relativas à necessidade do automóvel para assistência familiar e ao período de disponibilização do veículo reserva integram o contexto fático já sopesado na valoração da prova. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada e a convicção expressa no julgado deve ser manifestada pela via recursal adequada, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de Evento 28 por seus próprios fundamentos.

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