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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000081-13.2026.8.26.0407/SP AUTOR: MAIRA SIQUEIRA FIORAVANTE ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR: TIAGO SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR: MARIA IEDA SIQUEIRA SOUZA ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA NETO ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR: FRANCISCO GENIVALDO DA SILVA ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR: GISELE SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR: FRANCISCO IRISVANDO SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA FARIA ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR: MAGDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e ressarcimento em dobro das prestações pagas indevidamente e danos morais proposta por FRANCISCO IRISVANDO SIQUEIRA DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA FARIA, FRANCISCO GENIVALDO DA SILVA, GISELE SIQUEIRA DA SILVA, MAGDA MARIA DA SILVA, MAIRA SIQUEIRA FIORAVANTE, MARIA IEDA SIQUEIRA SOUZA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA NETO e TIAGO SIQUEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Os autores alegam que a genitora/esposa dos autores, Sra. Maria Irenize de Souza, firmou com a primeira requerida, em 29/10/2021, juntamente com o autor Francisco Irisvando Siqueira da Silva, seu cônjuge, o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro de Habitação, no valor de R$ 94.589,40, com composição de renda em que cada mutuário respondia por 50% (cinquenta por cento) do financiamento, acompanhado de seguro habitacional obrigatório, com coberturas de morte e invalidez permanente, contratado junto à segunda requerida. Aduzem que a mutuária Maria Irenize de Souza faleceu em 12/01/2024, em razão de neoplasia de pâncreas metastático, ocasião em que os herdeiros acionaram o seguro e requereram administrativamente à CDHU a quitação parcial do contrato, sem êxito por mais de um ano, sob a justificativa das requeridas de pendência de documentação complementar. Ao final, requereram a procedência da ação, para declarar a quitação de 50% (cinquenta por cento) do contrato de financiamento; condenar a requerida Companhia Excelsior de Seguros a pagar a indenização securitária e a requerida CDHU a quitar 50% do financiamento e outorgar a escritura definitiva do imóvel; condenar solidariamente as requeridas ao ressarcimento em dobro das prestações pagas após o sinistro, acrescidas de correção monetária e juros legais; condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos nove requerentes. Com a inicial (evento 1, INIC1) vieram documentos (1.2 a 1.38). Por meio do despacho de evento 6, DESPADEC1, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica por três dos requerentes (Francisco Irisvando Siqueira da Silva, Ana Paula da Silva Faria e Gisele Siqueira da Silva), providência atendida no evento 18, DOC2 e evento 33, PET1. O despacho de evento evento 36, DESPADEC1, recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade da justiça a todos os requerentes e determinou a citação das requeridas. Devidamente citada (evento 60), a requerida COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS apresentou contestação ao evento 62, PET1, na qual, em suma, preliminarmente arguiu a legitimidade passiva da CDHU e impugnou o valor da causa, no mérito, assevera que não recusou o pagamento da indenização securitária, tendo apenas solicitado, em mais de uma oportunidade, a apresentação de documentação complementar para a regulação do sinistro, sem que a parte autora a tivesse atendido, o que teria motivado o encerramento administrativo do procedimento. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a limitação da eventual condenação ao saldo devedor em aberto. Devidamente citada (evento 61), a requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU apresentou contestação ao evento 63, CONTES1, na qual assevera, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos requerentes, por existirem, segundo alega, três outros herdeiros da mutuária falecida - identificados genericamente como Sra. Angela, Sr. Antônio e Sr. Afonso - não incluídos no polo ativo, a configurar litisconsórcio necessário e litigância de má-fé dos autores; a falta de interesse de agir, por reputar regular a exigência de documentação complementar pela seguradora; e a sua própria ilegitimidade passiva, por atuar unicamente como estipulante/mandatária do segurado, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça concedida e o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta que a responsabilidade pela análise e aprovação do sinistro é exclusiva da seguradora; que, ainda que devida, a cobertura securitária se limitaria à cota-parte de 50% correspondente à participação da mutuária falecida, sendo impossível a quitação integral do contrato ou a outorga de escritura definitiva; que subsiste a exigibilidade das prestações relativas à cota-parte do co-mutuário sobrevivente; que não há dano moral configurado; que não incide o Código de Defesa do Consumidor à relação com a CDHU e que eventual devolução em dobro seria de responsabilidade exclusiva da seguradora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com fixação, em caso de procedência, da responsabilidade regressiva da seguradora perante a CDHU. Réplicas apresentadas no evento 79, RÉPLICA1 e evento 80, RÉPLICA1, respectivamente às contestações da Companhia Excelsior de Seguros e da CDHU, nas quais a parte autora refuta integralmente as preliminares e teses de mérito deduzidas, ressalvada a concordância expressa quanto à limitação da cobertura securitária à cota-parte de 50% correspondente à participação da falecida mutuária na composição de renda do financiamento, reiterando, no mais, os pedidos formulados na inicial. Intimadas a especificarem as provas, as partes requereram, tão somente no evento 96, PET1, pela requerida Companhia Excelsior de Seguros, o deferimento da expedição de mandado de intimação à parte autora para que trouxesse aos autos o histórico médico completo da mutuária falecida, com indicação das clínicas e hospitais em que realizou tratamento de saúde, seguida da expedição de ofícios a tais nosocômios para remessa dos respectivos relatórios e prontuários, com vistas a aferir eventual relação entre a doença que acometia a mutuária e a causa de seu óbito. Os demais litigantes - a parte autora e a requerida CDHU - permaneceram silentes quanto à especificação de provas, tendo sido certificado, no evento 97, o decurso in albis do prazo assinalado. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise detida dos autos, não é o caso de julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pelas requeridas. A CDHU argui a ilegitimidade ativa dos requerentes ao argumento de que existiriam três outros herdeiros da mutuária falecida - identificados genericamente como "Sra. Angela, Sr. Antônio e Sr. Afonso" - que não integrariam o polo ativo, a configurar litisconsórcio necessário nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhida. Em primeiro lugar, incumbia à requerida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo da alegação de existência de outros herdeiros, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto nenhum elemento documental foi trazido aos autos, certidão de nascimento, termo de inventário, formal de partilha ou qualquer assemelhado apto a identificar e a comprovar a existência das pessoas genericamente mencionadas. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de outros herdeiros, o direito aqui perseguido, declaração de quitação parcial do contrato de financiamento e ressarcimento das prestações pagas indevidamente não se confunde com a partilha do acervo hereditário, cuidando-se de direito que compõe a universalidade da herança (art. 1.791 e parágrafo único do Código Civil), da qual cada coerdeiro pode, isoladamente, defender-se em juízo, à semelhança do condômino que reivindica de terceiro a coisa comum (art. 1.314 do Código Civil, aplicado por analogia). Não se trata, portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário unitário, na medida em que o resultado do processo, ainda que favorável, não prejudica os direitos de eventuais herdeiros ausentes, que poderão exercê-los autonomamente, em ação própria. Por fim, rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela CDHU, por ausência de qualquer elemento que evidencie conduta dolosa ou intenção de induzir o Juízo a erro por parte dos requerentes. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. A necessidade da tutela jurisdicional está caracterizada pela resistência das requeridas à pretensão de quitação parcial do financiamento e de pagamento da indenização securitária por prazo superior a um ano, contado do óbito da mutuária (12/01/2024) até o ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a existência de pretensão resistida, ainda que as requeridas sustentem que a demora decorreu de pendência documental atribuível aos autores. A discussão sobre a quem efetivamente incumbia o atraso na regulação do sinistro constitui questão atinente ao mérito da causa, não obstando, em sede de condições da ação, o reconhecimento do interesse de agir, à luz da teoria da asserção. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CDHU. Ainda que a jurisprudência por ela invocada reconheça, em regra, a posição de mera estipulante/mandatária do agente financeiro nas relações de seguro habitacional, no caso dos autos a pretensão autoral não se limita ao pagamento da indenização securitária pela seguradora, estendendo- se à obrigação de quitação parcial do financiamento e à emissão da respectiva declaração, obrigação essa que, segundo a própria petição inicial e a fundamentação da contestação da CDHU, decorreria diretamente das Cláusulas Décima e Décima Quinta do contrato de financiamento firmado diretamente entre a mutuária falecida e a CDHU e não apenas do contrato de seguro. A pertinência subjetiva da CDHU para responder a tal pretensão está, assim, presente pela via da teoria da asserção, sendo a efetiva extensão de sua responsabilidade contratual matéria a ser dirimida no mérito, após a instrução processual. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em caso envolvendo as mesmas requeridas e situação fática assemelhada - herdeiros de mutuária falecida pleiteando a quitação do financiamento em razão do sinistro morte, assentando que a legitimidade passiva da CDHU decorre não apenas da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, mas também da circunstância de a própria CDHU se beneficiar da quitação securitária sem o correspondente repasse ao mutuário, que permanece sendo cobrado pela integralidade das prestações, referido precedente restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE AFASTADA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de seguro habitacional ajuizada pelos herdeiros da mutuária falecida em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e da Companhia Excelsior de Seguros, visando à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário em razão do evento morte. Sentença de procedência, com condenação das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente ao saldo devedor, além de custas e honorários advocatícios. Interposição de apelações por ambas as rés. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de seguro habitacional; (ii) saber se é válida a negativa de cobertura securitária fundada em alegação de doença preexistente não comprovadamente conhecida pela mutuária à época da contratação; (iii) saber se é cabível a manutenção da condenação ao pagamento da indenização securitária, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir A legitimidade passiva da CDHU se justifica pela incidência da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor e pelo fato de ter se beneficiado diretamente da quitação parcial do contrato de financiamento, sem o correspondente repasse ao mutuário, não se tratando de mera estipulante alheia à relação material discutida. A exclusão de cobertura por doença preexistente exige a comprovação inequívoca da má-fé do segurado, consistente no conhecimento prévio da moléstia e na omissão deliberada de tal circunstância no momento da contratação, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu. Ausente prova de que a mutuária, embora portadora de histórico de hipertensão, tivesse ciência da gravidade da doença ou estivesse em tratamento no momento da contratação, especialmente diante da inexistência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora. A seguradora assume o risco do contrato ao dispensar a realização de exames médicos, não podendo invocar cláusula genérica de exclusão de cobertura sem comprovação de má-fé, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a procedência da ação para determinar a quitação do financiamento nos termos da apólice, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de seguro habitacional quando integrada à cadeia de fornecimento e beneficiária da quitação do financiamento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. É indevida a negativa de cobertura securitária por doença preexistente não comprovadamente conhecida pelo mutuário à época da contratação, especialmente quando a seguradora dispensa a realização de exames médicos prévios. 3. Ausente a má-fé do segurado, é devida a indenização securitária consistente na quitação do saldo devedor do financiamento habitacional." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 2008/0156091-2, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 22.09.2009. (TJSP; Apelação Cível 1002078-78.2025.8.26.0452; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026) - Destaquei. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça formulada pela CDHU, tampouco merece acolhida. A gratuidade foi deferida no despacho de evento 36, DESPADEC1 após a comprovação documental de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos por parte de cada um dos requerentes (evento 18, DOC2 e evento 33, PET1), parâmetro reconhecido pela jurisprudência como compatível com a presunção de hipossuficiência econômica. A impugnação deduzida em contestação é genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar tal presunção, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça já concedida. Rejeito, por fim, a impugnação ao valor da causa formulada por ambas as requeridas. O valor atribuído (R$ 137.294,70) corresponde à soma do proveito econômico pretendido com a declaração de quitação de 50% do contrato de financiamento (R$ 47.294,70) e da indenização por danos morais postulada por cada um dos nove requerentes (R$ 90.000,00), em estrita observância aos incisos II e V do art. 292 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, qualquer incompatibilidade a justificar sua alteração. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, regular o processo, dou o feito por saneado. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: a) se a causa da morte da mutuária (neoplasia de pâncreas metastático) está abrangida pela cobertura contratada no seguro habitacional ou se está sujeita a cláusula de exclusão da apólice; b) se houve recusa ou mora injustificada das requeridas na regulação e no pagamento/quitação relativos ao sinistro noticiado, ou se a demora decorreu de exigência regular e não integralmente atendida de documentação complementar por parte dos autores; c) a data e o conteúdo efetivo das notificações e exigências documentais expedidas pelas requeridas, bem como a conduta adotada pelos autores diante de tais exigências; d) a manutenção da cobrança das prestações do financiamento após o óbito da mutuária e o efetivo desembolso, pelos autores, dos valores cujo ressarcimento em dobro se pretende. Com relação à distribuição do ônus da prova, tenho que, relativamente à Companhia Excelsior de Seguros, a relação estabelecida com os mutuários, fornecimento de cobertura securitária mediante remuneração configura genuína relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Já quanto à CDHU, entidade pública prestadora de política habitacional sem finalidade lucrativa, a aplicação do microssistema consumerista é tema mais controvertido na jurisprudência, o que, todavia, não impede a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, relativamente aos fatos concernentes ao trâmite administrativo do sinistro e ao conteúdo e à data das comunicações e exigências documentais expedidas, documentação que se encontra, em sua maior parte, sob domínio das requeridas. Assim, defiro a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos fatos elencados nos itens "b" e "c" supra, tanto em relação à Companhia Excelsior de Seguros quanto, por aplicação subsidiária do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em relação à CDHU, incumbindo às requeridas comprovar a regularidade e a tempestividade das exigências documentais e da conduta administrativa por elas adotada. Remanesce com a parte autora o ônus de comprovar o efetivo desembolso das parcelas cujo ressarcimento em dobro pretende (item "d" supra), bem como a existência dos fatos constitutivos de seu direito não abrangidos pela inversão ora deferida. Defronte a esse panorama, tenho como necessária, neste momento processual, a produção de prova documental complementar, notadamente quanto ao histórico médico da mutuária falecida, indispensável ao esclarecimento do ponto controvertido descrito no item "a" supra. Registro que, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 82, ATOORD1), apenas a requerida Companhia Excelsior de Seguros manifestou-se tempestivamente (evento 96, PET1), ao passo que a parte autora e a requerida CDHU quedaram-se silentes, tendo sido certificado o decurso in albis do respectivo prazo (evento 97). Opera-se, portanto, a preclusão quanto à faculdade de tais litigantes especificarem novas provas, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de manifestação sobre os documentos que vierem a ser juntados em decorrência da prova ora deferida, em homenagem ao contraditório. Assim, defiro a produção da prova documental requerida pela Companhia Excelsior de Seguros, na forma a seguir determinada: 1) Intime-se à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o histórico médico completo da mutuária falecida Maria Irenize de Souza, indicando, de forma específica, o nome e o endereço das clínicas e hospitais em que ela realizou tratamento de saúde, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, presumir-se verdadeira a alegação da requerida Companhia Excelsior de Seguros quanto ao ponto (art. 400 do Código de Processo Civil). 2) Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se ofícios aos hospitais e às clínicas indicados, requisitando-se a remessa do histórico e dos relatórios médicos pertinentes ao tratamento de saúde da mutuária falecida, assinalando-se prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 3) Sobrevindas as respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, e, na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da eventual necessidade de prova pericial médica indireta, na forma requerida subsidiariamente pela Companhia Excelsior de Seguros (evento 62, PET1), ou para prolação de sentença, conforme o estado do processo. Intimem-se.
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