Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000080-94.2026.8.26.0579/SP
AUTOR: JOSE DONIZETE LOPES
ADVOGADO(A): DAVID WILLIAM DOS SANTOS (OAB SP510943)
ADVOGADO(A): FLÁVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB SP300311)
RÉU: RUTE ELIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GIOVANE BELOTTO ALVES (OAB SP367431)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer proposta por J. D. L. em face de R. E. DOS S. O autor afirma ser figura tradicional do carnaval de São Luiz do Paraitinga, conhecido como “Zizi Neneco”, ligado ao Bloco do Saci. Sustenta que, desde 2021, a requerida passou a causar sucessivos prejuízos relacionados ao empréstimo de bonecos gigantes pertencentes ao bloco, alegando que, em uma primeira ocasião, ela não devolveu os bonecos emprestados, obrigando-o a confeccionar novos exemplares. Posteriormente, em 2022, teria novamente utilizado os bonecos e o nome do bloco em evento particular, descumprindo acordo de divisão de lucros e devolvendo os bens avariados. Narra que, em fevereiro de 2023, durante o carnaval, após nova negativa de empréstimo dos bonecos, a requerida dirigiu-se ao local onde eles estavam guardados e, aproveitando-se da ausência momentânea da filha do autor, tentou retirar um dos bonecos sem autorização. Segundo a inicial, ao ser confrontada pelo autor, a requerida o teria empurrado e desferido tapas, provocando sua queda, causando hematomas e lesão traumática no punho, constatada por atendimento médico. Afirma que testemunhas presenciaram os fatos e que seus familiares precisaram intervir para recuperar o boneco. Aduz que, após o episódio, a requerida teria passado a promover perseguição judicial contra sua pessoa, registrando ocorrências e formulando acusações de lesão corporal e crimes contra a honra. Sustenta que foi instaurado o Inquérito Policial nº 1500127-67.2023.8.26.0579, posteriormente arquivado por ausência de justa causa, e que, mesmo após o arquivamento, a requerida ajuizou ação de indenização por danos morais em seu desfavor, pleiteando R$ 30.000,00, além de apresentar queixa-crime. Segundo o autor, todas as iniciativas judiciais terminaram de forma favorável a ele, com arquivamento do inquérito, absolvição na esfera criminal e improcedência da ação cível, todas com trânsito em julgado. Afirma que as acusações falsas e os diversos processos lhe causaram intenso sofrimento psicológico, abalo à honra e à reputação, especialmente por residir em cidade pequena, onde os fatos ganharam ampla repercussão social. Sustenta que a requerida abusou do direito de ação, praticou falsa imputação de crime e utilizou o Poder Judiciário como instrumento de perseguição pessoal, caracterizando assédio processual. Argumenta que a agressão física sofrida, somada às acusações que reputa infundadas, enseja reparação por danos morais, invocando os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso. Ao final, requer a concessão da prioridade processual, o reconhecimento da prática de ato ilícito pela requerida, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a imposição de obrigação de fazer consistente na publicação de retratação pública em redes sociais ou veículo de comunicação local, esclarecendo a improcedência das acusações anteriormente formuladas, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.
Designada audiência de tentativa de conciliação (evento 6), a mesma foi realizada em 13 de maio de 2026, tendo a mesma restado infrutífera (evento 27).
A parte requerida apresentou contestação no evento 28, alegando, em síntese, ser a narrativa inicial unilateral, sendo que a mesma distorce os fatos, afirmando possuir trajetória própria e reconhecida na área da cultura popular, do folclore e das atividades ligadas à figura do Saci, negando qualquer intenção de apropriação do trabalho desenvolvido pelo autor. Argumenta que sua atuação cultural é anterior ao conflito e está documentada em publicações, atividades pedagógicas e projetos culturais, defendendo que o personagem Saci pertence ao patrimônio cultural brasileiro e não pode ser tratado como exclusivo de uma única pessoa ou grupo. Quanto aos episódios narrados na inicial, sustenta que, em 2021, eventual atraso na devolução de boneco ocorreu por razões climáticas e por cautela para evitar danos ao próprio bem, negando qualquer retenção indevida. Em relação aos fatos de 2022, afirma que os bonecos foram utilizados em atividade pedagógica e cultural sem finalidade lucrativa, contestando a alegação de divisão de lucros e retenção de valores. Aduz que os bonecos sempre foram devolvidos restaurados e em bom estado, destacando a participação de L. H. M., ex-vice-presidente do bloco e colaborador na construção, manutenção e transporte dos bonecos, cuja declaração confirmaria a inexistência de apropriação, exploração econômica ou danos causados pela requerida. No tocante aos fatos ocorridos durante o Carnaval de 2023, a requerida sustenta que compareceu ao local acreditando existir prévio acordo entre o autor e L. H. M. para o transporte dos bonecos a evento cultural em Pindamonhangaba. Afirma que não agiu de forma clandestina nem tentou se apropriar dos bens, tendo apenas executado logística previamente combinada. Alega que, ao ser informada por familiares do autor de que os bonecos não poderiam ser retirados, permitiu imediatamente a devolução, sem resistência ou ocultação do bem, circunstância incompatível, segundo a defesa, com qualquer intenção de apropriação indevida. Quanto ao alegado tumulto e às agressões, a ré nega ter agredido o autor. Afirma que, após a retirada do boneco, o próprio autor teria avançado contra ela, chamando-a de “vagabunda” e desferindo golpes físicos, ocasião em que ela apenas tentou se defender. Sustenta que essa versão é corroborada por testemunhas ouvidas em processos anteriores, especialmente por pessoa que relatou ter visto o autor investindo contra a requerida, bem como por depoimento de familiar do autor que não presenciou a alegada agressão atribuída à ré. A defesa afirma que há séria dúvida sobre a dinâmica do episódio e que inexiste prova segura de que a requerida tenha praticado qualquer agressão injusta. A contestação enfatiza ainda que a versão da requerida foi apresentada imediatamente após os fatos, mencionando declaração de seu primo F. L. T. S., segundo a qual ela se encontrava em estado de pânico, com hematomas aparentes, tendo sido orientada a procurar a polícia e atendimento médico ainda na mesma noite. Alega que os registros policiais e médicos contemporâneos seriam incompatíveis com a tese de fabricação posterior dos acontecimentos para perseguição do autor. A requerida impugna também a prova médica produzida pelo autor, destacando que o exame de corpo de delito foi realizado mais de dois meses após os fatos, o que, segundo sustenta, impede a demonstração segura do nexo causal entre a lesão constatada e a suposta agressão narrada na inicial. Argumenta que o próprio procedimento criminal não teria conseguido estabelecer se a lesão decorreu de agressão, queda ou outra circunstância, inexistindo prova conclusiva de que qualquer dano físico tenha sido causado por ato da requerida. Em relação às acusações de perseguição judicial, abuso de direito e assédio processual, sustenta que apenas exerceu regularmente seus direitos constitucionais de petição e acesso à Justiça, registrando ocorrência policial e propondo as medidas judiciais que entendia cabíveis diante da versão dos fatos que apresentava. Afirma que o arquivamento de investigação criminal, a improcedência de ação anterior ou a absolvição do autor não significam que suas alegações fossem falsas ou dolosamente fabricadas. Acrescenta que jamais promoveu exposição pública do autor e que, ao contrário, teria impedido inclusive que seu filho divulgasse os fatos em redes sociais, optando exclusivamente pelos meios institucionais de solução de conflitos. Por fim, impugna o pedido de retratação pública, sustentando que nunca realizou divulgação pública ofensiva contra o autor, inexistindo justificativa para imposição de obrigação de fazer. Defende que não há prova de ato ilícito, abuso processual, falsa imputação de crime ou dano moral indenizável, requerendo a total improcedência da ação, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos.
Réplica no evento 34. Foram juntados diversos documentos.
Determinada a manifestação da parte requerida sobre os documentos juntados em réplica (evento 36), a mesma e manifestou no evento 41, juntando documento.
Determinada a manifestação da parte requerente sobre os documentos juntados pela parte requerida no evento 41 (evento 44), a mesma e manifestou no evento 50.
Determinada a indicação de provas (evento 52), a parte requerente se manifestou no evento e a parte requerida no evento 58, juntando documentos.
A parte requerida se manifestou no evento 62, requerendo o reconhecimento de intempestividade da réplica apresentada, bem como da manifestação constante do evento 61 e pedidos subsidiários.
É relatório.
Fundamento e decido.
As partes encontram-se regularmente representadas. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação, sendo legítimas e capazes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, verifico que a requerida suscita a intempestividade da réplica apresentada pelo autor no evento 34, requerendo o seu não conhecimento, bem como o desentranhamento ou a desconsideração dos documentos que a acompanharam.
Assiste razão à requerida apenas quanto à intempestividade da manifestação.
Conforme se verifica dos autos, o prazo concedido ao autor para apresentação de réplica encerrou-se em 01/07/2026, tendo sido inclusive certificado o decurso do prazo sem manifestação no evento 33. A peça de réplica foi protocolada somente em 08/07/2026, quando já consumada a preclusão temporal para a prática do ato processual.
Dessa forma, não conheço da réplica apresentada no evento 34.
Todavia, solução diversa deve ser adotada em relação aos documentos que acompanharam a referida manifestação.
Embora a réplica seja intempestiva, o desentranhamento da documentação não se mostra medida adequada.
Isso porque parte relevante dos documentos apresentados guarda pertinência com teses suscitadas na contestação e destina-se a contrapor alegações defensivas, especialmente aquelas relacionadas:
à titularidade e histórico do Bloco do Saci;
à alegada inexistência de finalidade lucrativa nas atividades desenvolvidas pela requerida;
à existência de documentação médica contemporânea aos fatos;
à participação de terceiros na administração e utilização dos bonecos.
Além disso, sobre tais documentos foi oportunizado amplo contraditório à requerida, que apresentou impugnação específica e detalhada acerca de seu conteúdo, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Nessa perspectiva, ainda que intempestiva a réplica, os documentos podem permanecer encartados aos autos, cabendo ao Juízo apreciar, oportunamente, sua admissibilidade, pertinência e valor probatório no momento do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório integral e observadas as regras dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.
A manutenção dos documentos nos autos prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito, da busca da verdade possível e da instrumentalidade do processo, sem prejuízo da parte contrária, que exerceu plenamente o contraditório.
Assim, reconheço a intempestividade da réplica apresentada no evento 34 e deixo de conhecer de seu conteúdo argumentativo e indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos que a acompanharam, mantendo-os nos autos.
Consigno que a força probatória, pertinência e relevância dos referidos documentos serão apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos.
Fixo como questões de fato controvertidas: i) Se a requerida praticou agressão física contra o autor no episódio ocorrido em 19 de fevereiro de 2023; ii) Se a requerida formulou acusações falsas contra o autor de forma dolosa; iii) Se houve abuso do direito de ação, assédio processual ou utilização temerária dos mecanismos judiciais pela requerida; iv) Se as medidas judiciais anteriormente propostas pela requerida configuraram exercício regular de direito ou ato ilícito indenizável; v) Se houve dano moral indenizável sofrido pelo autor; vi) Se estão presentes os pressupostos para imposição da obrigação de fazer consistente em retratação pública.
As questões jurídicas a serem apreciadas dizem respeito à configuração ou não da responsabilidade civil, da alegada falsa imputação de crime, do abuso do direito de ação e da tutela específica pretendida.
Verifica-se que a controvérsia central dos autos decorre dos fatos ocorridos em 19 de fevereiro de 2023, envolvendo o alegado desentendimento entre as partes por ocasião do Carnaval de São Luiz do Paraitinga, bem como das consequências processuais e extraprocessuais decorrentes daquele episódio.
Contudo, observa-se que os mesmos fatos já foram objeto de ampla instrução probatória nos autos da Queixa-Crime n.º 1000240-78.2023.8.26.0579 e do procedimento investigatório n.º 1500127-67.2023.8.26.0579, nos quais foram colhidos os depoimentos das partes e de diversas testemunhas diretamente relacionadas ao episódio, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Entendo que não se faz necessária nova oitiva das testemunhas ouvidas na esfera criminal uma vez que a mesma configuraria reprodução de toda a prova já colhida em ação penal (Processos n.º 1000240-78.2023.8.26.0579 e 1500127-67.2023.8.26.0579). Da atenta análise das testemunhas indicadas pela parte requerida em sua manifestação constante do evento 58, verifico que os senhores Luiz Henrique Moradei e Flavio Luiz Trindade Sanches, já foram ouvidas em sede criminal, (Processos n.º 1000240-78.2023.8.26.0579 e 1500127-67.2023.8.26.0579), sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual determino que sejam trasladados para estes autos.
Deverá a a Serventia providenciar o necessário para que seja trazido a estes autos os depoimentos prestados por Luiz Henrique Moradei e Flavio Luiz Trindade Sanches (incluindo vídeo da audiência) do processo crime n.º 1000240-78.2023.8.26.0579.
Necessário destacar, ainda, que até pelo transcurso do tempo decorrido dos fatos, a realização de nova oitiva seria contrária aos princípios da economia processual e duração razoável do processo.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão que afastou a alegação de prescrição e declarou encerrada a instrução - Irretroatividade das alterações promovidas, à LIA, pela Lei nº 14.230/2021, em relação a normas de direito material – Obediência ao Tema nº 1.199/STF – Art. 23, II, da Lei de Improbidade Administrativa, combinado com o § 1º do artigo 246 da Lei Complementar Estadual nº 743/93 que preveem a prescrição do ato de improbidade administrativa juntamente com a ação penal, quanto às faltas também definidas como crime - Desnecessidade da produção de prova oral, já colhida em ação penal, em respeito aos princípios da economia processual e duração razoável do processo - Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104475-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) – negritei.
“AÇÃO INDENIZATÓRIA EX-DELICTO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROVA EMPRESTADA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexistência. Possibilidade de utilização de prova produzida no âmbito criminal, desde que assegurado o contraditório. CULPA. Comprovação. Condenação transitada em julgado no âmbito criminal por homicídio culposo. Ação proposta por uma das Corrés, visando a indenização, julgada improcedente diante da constatação de culpa exclusiva do Corréu. Colisão na parte traseira do veículo. Altíssima velocidade. Ultrapassagem pela direita. Teoria da Causalidade Adequada. Empregador responde por atos dos empregados. Afastamento da tese de culpa concorrente. DANOS MORAIS. Ocorrência. Falecimento do marido/genitor. "Quantum" indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$100.000,00 para cada um dos Autores, conforme as peculiaridades do caso. EXCLUSÃO DANOS MORAIS APÓLICE. Reconhecimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SEGURADORA. Configuração. Tese firmada sob julgamento de recursos repetitivos. RESSARCIMENTO HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Impossibilidade. Precedente da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça. Contrato firmado entre a parte e o causídico contratado e que não pode ser imputado a terceiros em relação ao negócio jurídico. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Afastada. Sucumbência mínima dos Autores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Manutenção. Observância do art. 85, §2º do CPC. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CORRÉU ALAN PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS DEMAIS CORRÉS NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1004622-78.2016.8.26.0541; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021)
Com a juntada dos depoimentos, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias.
Com relação a pessoa Matheus dos Santos Donaire, foi juntado no evento 41, declaração do mesmo (Evento 41 – DECL2), no qual declara expressamente que não presenciou o episódio em São Luiz do Paraitinga. Há de se destacar, ainda, que o mesmo é filho da requerida, sendo certo, portanto, que o mesmo não pode ser ouvido como testemunha nestes autos, conforme preconiza o artigo 447, parágrafo 2º, inciso I do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que o presente caso já foi exaustivamente apreciado por este Juízo, sendo certo que novo depoimento pessoal, de qualquer das partes, não irá acrescentar nada de novo aos fatos narrados e apreciados reiteradamente neste Juízo. Ademais, se afigura ingênuo crer que a parte ré relatará os fatos de forma diversa da que consta na contestação. Ordinariamente, depoimentos dessa natureza revelam-se potencialmente desperdiçadores de energia processual e este Juízo não pretende contribuir para fenômeno tão indesejável, notadamente diante de outros meios de prova hábeis a viabilizar o julgamento.
Intimem-se.
TJSP · Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000080-94.2026.8.26.0579/SP
AUTOR: JOSE DONIZETE LOPES
ADVOGADO(A): DAVID WILLIAM DOS SANTOS (OAB SP510943)
ADVOGADO(A): FLÁVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB SP300311)
RÉU: RUTE ELIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GIOVANE BELOTTO ALVES (OAB SP367431)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer proposta por J. D. L. em face de R. E. DOS S. O autor afirma ser figura tradicional do carnaval de São Luiz do Paraitinga, conhecido como “Zizi Neneco”, ligado ao Bloco do Saci. Sustenta que, desde 2021, a requerida passou a causar sucessivos prejuízos relacionados ao empréstimo de bonecos gigantes pertencentes ao bloco, alegando que, em uma primeira ocasião, ela não devolveu os bonecos emprestados, obrigando-o a confeccionar novos exemplares. Posteriormente, em 2022, teria novamente utilizado os bonecos e o nome do bloco em evento particular, descumprindo acordo de divisão de lucros e devolvendo os bens avariados. Narra que, em fevereiro de 2023, durante o carnaval, após nova negativa de empréstimo dos bonecos, a requerida dirigiu-se ao local onde eles estavam guardados e, aproveitando-se da ausência momentânea da filha do autor, tentou retirar um dos bonecos sem autorização. Segundo a inicial, ao ser confrontada pelo autor, a requerida o teria empurrado e desferido tapas, provocando sua queda, causando hematomas e lesão traumática no punho, constatada por atendimento médico. Afirma que testemunhas presenciaram os fatos e que seus familiares precisaram intervir para recuperar o boneco. Aduz que, após o episódio, a requerida teria passado a promover perseguição judicial contra sua pessoa, registrando ocorrências e formulando acusações de lesão corporal e crimes contra a honra. Sustenta que foi instaurado o Inquérito Policial nº 1500127-67.2023.8.26.0579, posteriormente arquivado por ausência de justa causa, e que, mesmo após o arquivamento, a requerida ajuizou ação de indenização por danos morais em seu desfavor, pleiteando R$ 30.000,00, além de apresentar queixa-crime. Segundo o autor, todas as iniciativas judiciais terminaram de forma favorável a ele, com arquivamento do inquérito, absolvição na esfera criminal e improcedência da ação cível, todas com trânsito em julgado. Afirma que as acusações falsas e os diversos processos lhe causaram intenso sofrimento psicológico, abalo à honra e à reputação, especialmente por residir em cidade pequena, onde os fatos ganharam ampla repercussão social. Sustenta que a requerida abusou do direito de ação, praticou falsa imputação de crime e utilizou o Poder Judiciário como instrumento de perseguição pessoal, caracterizando assédio processual. Argumenta que a agressão física sofrida, somada às acusações que reputa infundadas, enseja reparação por danos morais, invocando os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso. Ao final, requer a concessão da prioridade processual, o reconhecimento da prática de ato ilícito pela requerida, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a imposição de obrigação de fazer consistente na publicação de retratação pública em redes sociais ou veículo de comunicação local, esclarecendo a improcedência das acusações anteriormente formuladas, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.
Designada audiência de tentativa de conciliação (evento 6), a mesma foi realizada em 13 de maio de 2026, tendo a mesma restado infrutífera (evento 27).
A parte requerida apresentou contestação no evento 28, alegando, em síntese, ser a narrativa inicial unilateral, sendo que a mesma distorce os fatos, afirmando possuir trajetória própria e reconhecida na área da cultura popular, do folclore e das atividades ligadas à figura do Saci, negando qualquer intenção de apropriação do trabalho desenvolvido pelo autor. Argumenta que sua atuação cultural é anterior ao conflito e está documentada em publicações, atividades pedagógicas e projetos culturais, defendendo que o personagem Saci pertence ao patrimônio cultural brasileiro e não pode ser tratado como exclusivo de uma única pessoa ou grupo. Quanto aos episódios narrados na inicial, sustenta que, em 2021, eventual atraso na devolução de boneco ocorreu por razões climáticas e por cautela para evitar danos ao próprio bem, negando qualquer retenção indevida. Em relação aos fatos de 2022, afirma que os bonecos foram utilizados em atividade pedagógica e cultural sem finalidade lucrativa, contestando a alegação de divisão de lucros e retenção de valores. Aduz que os bonecos sempre foram devolvidos restaurados e em bom estado, destacando a participação de L. H. M., ex-vice-presidente do bloco e colaborador na construção, manutenção e transporte dos bonecos, cuja declaração confirmaria a inexistência de apropriação, exploração econômica ou danos causados pela requerida. No tocante aos fatos ocorridos durante o Carnaval de 2023, a requerida sustenta que compareceu ao local acreditando existir prévio acordo entre o autor e L. H. M. para o transporte dos bonecos a evento cultural em Pindamonhangaba. Afirma que não agiu de forma clandestina nem tentou se apropriar dos bens, tendo apenas executado logística previamente combinada. Alega que, ao ser informada por familiares do autor de que os bonecos não poderiam ser retirados, permitiu imediatamente a devolução, sem resistência ou ocultação do bem, circunstância incompatível, segundo a defesa, com qualquer intenção de apropriação indevida. Quanto ao alegado tumulto e às agressões, a ré nega ter agredido o autor. Afirma que, após a retirada do boneco, o próprio autor teria avançado contra ela, chamando-a de “vagabunda” e desferindo golpes físicos, ocasião em que ela apenas tentou se defender. Sustenta que essa versão é corroborada por testemunhas ouvidas em processos anteriores, especialmente por pessoa que relatou ter visto o autor investindo contra a requerida, bem como por depoimento de familiar do autor que não presenciou a alegada agressão atribuída à ré. A defesa afirma que há séria dúvida sobre a dinâmica do episódio e que inexiste prova segura de que a requerida tenha praticado qualquer agressão injusta. A contestação enfatiza ainda que a versão da requerida foi apresentada imediatamente após os fatos, mencionando declaração de seu primo F. L. T. S., segundo a qual ela se encontrava em estado de pânico, com hematomas aparentes, tendo sido orientada a procurar a polícia e atendimento médico ainda na mesma noite. Alega que os registros policiais e médicos contemporâneos seriam incompatíveis com a tese de fabricação posterior dos acontecimentos para perseguição do autor. A requerida impugna também a prova médica produzida pelo autor, destacando que o exame de corpo de delito foi realizado mais de dois meses após os fatos, o que, segundo sustenta, impede a demonstração segura do nexo causal entre a lesão constatada e a suposta agressão narrada na inicial. Argumenta que o próprio procedimento criminal não teria conseguido estabelecer se a lesão decorreu de agressão, queda ou outra circunstância, inexistindo prova conclusiva de que qualquer dano físico tenha sido causado por ato da requerida. Em relação às acusações de perseguição judicial, abuso de direito e assédio processual, sustenta que apenas exerceu regularmente seus direitos constitucionais de petição e acesso à Justiça, registrando ocorrência policial e propondo as medidas judiciais que entendia cabíveis diante da versão dos fatos que apresentava. Afirma que o arquivamento de investigação criminal, a improcedência de ação anterior ou a absolvição do autor não significam que suas alegações fossem falsas ou dolosamente fabricadas. Acrescenta que jamais promoveu exposição pública do autor e que, ao contrário, teria impedido inclusive que seu filho divulgasse os fatos em redes sociais, optando exclusivamente pelos meios institucionais de solução de conflitos. Por fim, impugna o pedido de retratação pública, sustentando que nunca realizou divulgação pública ofensiva contra o autor, inexistindo justificativa para imposição de obrigação de fazer. Defende que não há prova de ato ilícito, abuso processual, falsa imputação de crime ou dano moral indenizável, requerendo a total improcedência da ação, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos.
Réplica no evento 34. Foram juntados diversos documentos.
Determinada a manifestação da parte requerida sobre os documentos juntados em réplica (evento 36), a mesma e manifestou no evento 41, juntando documento.
Determinada a manifestação da parte requerente sobre os documentos juntados pela parte requerida no evento 41 (evento 44), a mesma e manifestou no evento 50.
Determinada a indicação de provas (evento 52), a parte requerente se manifestou no evento e a parte requerida no evento 58, juntando documentos.
A parte requerida se manifestou no evento 62, requerendo o reconhecimento de intempestividade da réplica apresentada, bem como da manifestação constante do evento 61 e pedidos subsidiários.
É relatório.
Fundamento e decido.
As partes encontram-se regularmente representadas. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação, sendo legítimas e capazes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, verifico que a requerida suscita a intempestividade da réplica apresentada pelo autor no evento 34, requerendo o seu não conhecimento, bem como o desentranhamento ou a desconsideração dos documentos que a acompanharam.
Assiste razão à requerida apenas quanto à intempestividade da manifestação.
Conforme se verifica dos autos, o prazo concedido ao autor para apresentação de réplica encerrou-se em 01/07/2026, tendo sido inclusive certificado o decurso do prazo sem manifestação no evento 33. A peça de réplica foi protocolada somente em 08/07/2026, quando já consumada a preclusão temporal para a prática do ato processual.
Dessa forma, não conheço da réplica apresentada no evento 34.
Todavia, solução diversa deve ser adotada em relação aos documentos que acompanharam a referida manifestação.
Embora a réplica seja intempestiva, o desentranhamento da documentação não se mostra medida adequada.
Isso porque parte relevante dos documentos apresentados guarda pertinência com teses suscitadas na contestação e destina-se a contrapor alegações defensivas, especialmente aquelas relacionadas:
à titularidade e histórico do Bloco do Saci;
à alegada inexistência de finalidade lucrativa nas atividades desenvolvidas pela requerida;
à existência de documentação médica contemporânea aos fatos;
à participação de terceiros na administração e utilização dos bonecos.
Além disso, sobre tais documentos foi oportunizado amplo contraditório à requerida, que apresentou impugnação específica e detalhada acerca de seu conteúdo, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Nessa perspectiva, ainda que intempestiva a réplica, os documentos podem permanecer encartados aos autos, cabendo ao Juízo apreciar, oportunamente, sua admissibilidade, pertinência e valor probatório no momento do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório integral e observadas as regras dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.
A manutenção dos documentos nos autos prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito, da busca da verdade possível e da instrumentalidade do processo, sem prejuízo da parte contrária, que exerceu plenamente o contraditório.
Assim, reconheço a intempestividade da réplica apresentada no evento 34 e deixo de conhecer de seu conteúdo argumentativo e indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos que a acompanharam, mantendo-os nos autos.
Consigno que a força probatória, pertinência e relevância dos referidos documentos serão apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos.
Fixo como questões de fato controvertidas: i) Se a requerida praticou agressão física contra o autor no episódio ocorrido em 19 de fevereiro de 2023; ii) Se a requerida formulou acusações falsas contra o autor de forma dolosa; iii) Se houve abuso do direito de ação, assédio processual ou utilização temerária dos mecanismos judiciais pela requerida; iv) Se as medidas judiciais anteriormente propostas pela requerida configuraram exercício regular de direito ou ato ilícito indenizável; v) Se houve dano moral indenizável sofrido pelo autor; vi) Se estão presentes os pressupostos para imposição da obrigação de fazer consistente em retratação pública.
As questões jurídicas a serem apreciadas dizem respeito à configuração ou não da responsabilidade civil, da alegada falsa imputação de crime, do abuso do direito de ação e da tutela específica pretendida.
Verifica-se que a controvérsia central dos autos decorre dos fatos ocorridos em 19 de fevereiro de 2023, envolvendo o alegado desentendimento entre as partes por ocasião do Carnaval de São Luiz do Paraitinga, bem como das consequências processuais e extraprocessuais decorrentes daquele episódio.
Contudo, observa-se que os mesmos fatos já foram objeto de ampla instrução probatória nos autos da Queixa-Crime n.º 1000240-78.2023.8.26.0579 e do procedimento investigatório n.º 1500127-67.2023.8.26.0579, nos quais foram colhidos os depoimentos das partes e de diversas testemunhas diretamente relacionadas ao episódio, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Entendo que não se faz necessária nova oitiva das testemunhas ouvidas na esfera criminal uma vez que a mesma configuraria reprodução de toda a prova já colhida em ação penal (Processos n.º 1000240-78.2023.8.26.0579 e 1500127-67.2023.8.26.0579). Da atenta análise das testemunhas indicadas pela parte requerida em sua manifestação constante do evento 58, verifico que os senhores Luiz Henrique Moradei e Flavio Luiz Trindade Sanches, já foram ouvidas em sede criminal, (Processos n.º 1000240-78.2023.8.26.0579 e 1500127-67.2023.8.26.0579), sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual determino que sejam trasladados para estes autos.
Deverá a a Serventia providenciar o necessário para que seja trazido a estes autos os depoimentos prestados por Luiz Henrique Moradei e Flavio Luiz Trindade Sanches (incluindo vídeo da audiência) do processo crime n.º 1000240-78.2023.8.26.0579.
Necessário destacar, ainda, que até pelo transcurso do tempo decorrido dos fatos, a realização de nova oitiva seria contrária aos princípios da economia processual e duração razoável do processo.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão que afastou a alegação de prescrição e declarou encerrada a instrução - Irretroatividade das alterações promovidas, à LIA, pela Lei nº 14.230/2021, em relação a normas de direito material – Obediência ao Tema nº 1.199/STF – Art. 23, II, da Lei de Improbidade Administrativa, combinado com o § 1º do artigo 246 da Lei Complementar Estadual nº 743/93 que preveem a prescrição do ato de improbidade administrativa juntamente com a ação penal, quanto às faltas também definidas como crime - Desnecessidade da produção de prova oral, já colhida em ação penal, em respeito aos princípios da economia processual e duração razoável do processo - Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104475-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) – negritei.
“AÇÃO INDENIZATÓRIA EX-DELICTO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROVA EMPRESTADA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexistência. Possibilidade de utilização de prova produzida no âmbito criminal, desde que assegurado o contraditório. CULPA. Comprovação. Condenação transitada em julgado no âmbito criminal por homicídio culposo. Ação proposta por uma das Corrés, visando a indenização, julgada improcedente diante da constatação de culpa exclusiva do Corréu. Colisão na parte traseira do veículo. Altíssima velocidade. Ultrapassagem pela direita. Teoria da Causalidade Adequada. Empregador responde por atos dos empregados. Afastamento da tese de culpa concorrente. DANOS MORAIS. Ocorrência. Falecimento do marido/genitor. "Quantum" indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$100.000,00 para cada um dos Autores, conforme as peculiaridades do caso. EXCLUSÃO DANOS MORAIS APÓLICE. Reconhecimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SEGURADORA. Configuração. Tese firmada sob julgamento de recursos repetitivos. RESSARCIMENTO HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Impossibilidade. Precedente da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça. Contrato firmado entre a parte e o causídico contratado e que não pode ser imputado a terceiros em relação ao negócio jurídico. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Afastada. Sucumbência mínima dos Autores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Manutenção. Observância do art. 85, §2º do CPC. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CORRÉU ALAN PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS DEMAIS CORRÉS NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1004622-78.2016.8.26.0541; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021)
Com a juntada dos depoimentos, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias.
Com relação a pessoa Matheus dos Santos Donaire, foi juntado no evento 41, declaração do mesmo (Evento 41 – DECL2), no qual declara expressamente que não presenciou o episódio em São Luiz do Paraitinga. Há de se destacar, ainda, que o mesmo é filho da requerida, sendo certo, portanto, que o mesmo não pode ser ouvido como testemunha nestes autos, conforme preconiza o artigo 447, parágrafo 2º, inciso I do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que o presente caso já foi exaustivamente apreciado por este Juízo, sendo certo que novo depoimento pessoal, de qualquer das partes, não irá acrescentar nada de novo aos fatos narrados e apreciados reiteradamente neste Juízo. Ademais, se afigura ingênuo crer que a parte ré relatará os fatos de forma diversa da que consta na contestação. Ordinariamente, depoimentos dessa natureza revelam-se potencialmente desperdiçadores de energia processual e este Juízo não pretende contribuir para fenômeno tão indesejável, notadamente diante de outros meios de prova hábeis a viabilizar o julgamento.
Intimem-se.