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4000080-54.2026.8.26.0366

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000080-54.2026.8.26.0366/SP AUTOR: CASSIO RONCARATTI DE FARIA ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA (OAB SP247075) RÉU: CONSTRUMOURA GUARUJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB SP533151) ADVOGADO(A): RENATO CARVALHO DONATO (OAB SP334044) ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB SP195310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUMOURA GUARUJÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida no Evento 29, alegando, em síntese, omissão e contradição quanto ao percentual indenizatório fixado em 1% ao mês, à alegada divergência com outros precedentes judiciais e à definição da base de cálculo da condenação. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia central da demanda, reconhecendo a incidência do artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, por entender que a hipótese dos autos estava adequadamente enquadrada no regime legal específico para atraso na entrega de imóvel por incorporadora. A decisão igualmente consignou os fundamentos pelos quais reputou aplicável a indenização correspondente a 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago, pro rata die, afastando expressamente outras bases de cálculo pretendidas pelas partes. A circunstância de existirem precedentes judiciais adotando percentual distinto não caracteriza omissão ou contradição. O julgador não está vinculado a reproduzir o entendimento adotado em outros processos, sobretudo quando a própria decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para sustentar a solução adotada. A mera divergência da parte quanto ao resultado do julgamento não transforma a decisão em omissa ou contraditória. Também não procede a alegação de omissão acerca da jurisprudência invocada pela embargante. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes colacionados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a questão jurídica foi analisada e decidida de forma fundamentada, inexistindo ausência de prestação jurisdicional. Da mesma forma, não há omissão quanto à base de cálculo. A sentença foi expressa ao consignar que a indenização incide sobre o valor efetivamente pago de R$ 790.000,00, afastando o valor unilateralmente atualizado indicado pelo autor e fixando condenação líquida, suficiente para sua execução, inexistindo qualquer obscuridade que demande esclarecimento complementar. Percebe-se, em verdade, que a embargante busca a reapreciação dos critérios jurídicos adotados e a substituição do entendimento firmado por outro que considera mais favorável, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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