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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000080-33.2026.8.26.0082/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GSP GOLDEN BOITUVA ADVOGADO(A): TÁPHINE SUSY ANTUNES PÁSCOLE (OAB SP419363) ADVOGADO(A): KESIA SALERNO (OAB SP207123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GSP GOLDEN BOITUVA em face de ALINE FREGNI DIAS, ambos qualificados nos autos, na qual as partes noticiaram a composição amigável do débito, mediante o pagamento de entrada parcelada e mais 12 (doze) parcelas mensais, com vencimento da última prestação em 20/08/2027 (Evento 38). A sentença de Evento 40 homologou o acordo firmado entre as partes, mas, por erro material, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, quando, tratando-se de acordo com pagamento parcelado do débito ainda em curso, a providência cabível era a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. A parte exequente opôs embargos de declaração (Evento 44), apontando o erro material e requerendo a retificação da sentença, para que se determine a suspensão da execução até o integral cumprimento do acordo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos de declaração de Evento 44, eis que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. Assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença de Evento 40 homologou o acordo celebrado entre as partes (Evento 38), mas determinou a extinção do processo com resolução do mérito, providência incompatível com a natureza do ajuste, o qual estabelece o pagamento parcelado da dívida, com vencimento da última parcela em 20/08/2027, e ainda pendente de integral cumprimento. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes quanto ao parcelamento da dívida, cabe ao juízo declarar suspensa a execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, e não extingui-la, sob pena de esvaziar a garantia da parte credora em caso de inadimplemento superveniente. Impõe-se, portanto, a retificação da sentença embargada, para que passe a constar a suspensão da execução, e não a sua extinção. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (Evento 44) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material contido na sentença de Evento 40, a qual passa a vigorar nos seguintes termos: homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (Evento 38) e, em consequência, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 14 (catorze) meses, correspondente ao prazo concedido à executada para o pagamento parcelado do débito, findo o qual, não cumprida integralmente a obrigação, o processo retomará o seu curso, nos termos do parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil. Ficam mantidas as demais disposições da sentença de Evento 40. Publique-se e intimem-se. Boituva, 03.09.2026.
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