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4000075-81.2025.8.26.0264

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itajobi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000075-81.2025.8.26.0264/SP AUTOR: MARINELA LUCIANA FRESCHI ADVOGADO(A): GUILHERME ATALIBA MESTRINER PINTO (OAB SP331380) AUTOR: ANA PAULA CASERTA ADVOGADO(A): GUILHERME ATALIBA MESTRINER PINTO (OAB SP331380) RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB SP533539) RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 42, DOC1: Trata-se de recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou o mérito da ação. Verifica-se que a recorrente não atendeu à determinação da sentença, pois deixou de juntar os documentos declinados para análise do pedido de gratuidade por ocasião da interposição do recurso (cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção) Com efeito, o requerente formulou o pedido de gratuidade com fundamento apenas no processamento de recuperação judicial. Ocorre que esta não é motivo suficiente para ensejar a concessão da benesse legal de forma automática O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Vale dizer, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, não comprovada a impossibilidade de recolhimento das custas, a impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. 123 MILHAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência da ação. Insurgência recursal da 123 Milhas, requerendo, em preliminar a suspensão do processo e, no mérito, a inversão do julgado. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Indeferida. Determinação de comprovação da impossibilidade financeira, com a juntada aos autos, em cinco dias, dos demonstrativos como balancete do último exercício, declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, extratos bancários de movimentação, e outros documentos que julgar pertinentes para a comprovação de sua condição financeira deficitária, sob pena de indeferimento do pedido, OU, no mesmo prazo, comprovação do recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção decretada. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. Deixa-se de majorar a verba honorária pelo trabalho recursal acrescido, porque fixada no grau máximo, ou seja, em 20% sobre o valor total da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1027506-85.2023.8.26.0564; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Posto isso, indefiro a gratuidade de justiça. Dessa forma, concedo o prazo de 48 horas para recolhimento e comprovação do preparo, sob pena de deserção. O preparo compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs; (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (c) despesas processuais dos serviços utilizados, além das diligências do oficial de justiça, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023 e nº 951/2023. O recolhimento deverá ser efetuado por meio do sistema Eproc (aba "Custas"), de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Caso os itens de recolhimento referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusos, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em "Incluir item de recolhimento". O procedimento poderá ser consultado no Infoeproc18, Infoeproc30, Infoeproc106 e Manual de Custas Processuais. Caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao(à) conciliador(a), a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) informada no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019). Decorrido o prazo acima assinalado sem comprovação do recolhimento, bem como aquele para a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Int.

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